PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010340-02.2024.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE SILVA DE ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PAULA ADRIANA SARAIVA DIOGENES - AC5757 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01. Objeto: benefício assistencial de prestação continuada. Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): Nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/1993, o legislador definiu como beneficiários de amparo assistencial o idoso com 65 (sessenta e cinco) anos, bem como a pessoa com deficiência, a qual possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; e impedimentos de longo prazo o interregno mínimo de 2 (dois) anos nestas condições.
Impende enfatizar que foram modificadas as exigências atinentes à deficiência, de maneira que não mais se exige uma patologia que gere incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Quanto ao requisito da vulnerabilidade, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993, estabelece que “considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
É preciso observar que o rigor legislativo sempre foi mitigado pela jurisprudência pátria. A Turma de Uniformização Nacional dos Juizados Especiais Federais, inclusive, já se manifestou pelo afastamento do rigor legal contido no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993. Recentemente, nos julgamentos dos Recursos Extraordinários nos 567985 e 580963 e Reclamação nº 4374, o Plenário do STF considerou defasada a aferição da vulnerabilidade apenas através do cálculo da renda mensal familiar per capita.
Fundamentação: conclui-se do conjunto probatório que há impedimento de longo prazo, considerando-se as limitações que acometem a autora. De acordo com o médico perito, a autora possui quadro clínico de glaucoma primário de ângulo aberto (CID H40.1), lombalgia (CID M54.4) e escoliose idiopática (CID M41.3), patologias que a incapacitam de forma parcial e permanente para a sua atividade habitual. Acrescentou o perito, de forma expressa, que a doença causa impedimento de natureza física e sensorial, obstruindo sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Assim, conclui-se pela configuração do impedimento de longo prazo, face ao novo conceito interpretativo de deficiência, que leva em consideração as reais possibilidades de inclusão socioeconômica e cultural. O relato do assistente social revela situação de vulnerabilidade social. A autora reside com o companheiro em uma casa alugada, guarnecida com móveis simples. A renda do grupo familiar provém de pequenos trabalhos autônomos da autora, girando em torno de R$ 500,00 mensais, o que resulta em uma renda familiar per capita inferior a 1/2 salário mínimo.
As despesas relatadas com aluguel, energia e alimentação denotam o padrão de consumo de baixa renda, refletindo o perfil dos beneficiários de amparo assistencial. No que tange à alegação da autarquia previdenciária acerca da suposta propriedade de um veículo (Fiat Palio, placa MZZ-0708, fabricação 2002/2003) registrado em nome do companheiro da requerente, cumpre destacar que o INSS não se desincumbiu do ônus de apresentar prova idônea do fato, em tese, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Ademais, ainda que o veículo pertencesse de fato ao núcleo familiar, trata-se de um automóvel de modelo popular e de valor comercial ínfimo, cuja simples existência não é capaz de elidir, por si só, a situação de vulnerabilidade socioeconômica e de risco social amplamente demonstrada pelo estudo social constante nos autos Por derradeiro, afasta-se o motivo do indeferimento administrativo (não comparecimento na avaliação social), uma vez que restou demonstrado nos autos que a perícia não se realizou na data agendada por motivos alheios à vontade da autora, em virtude de greve dos servidores da autarquia ré, não podendo a parte ser penalizada por falha na prestação do serviço público.
Portanto, impõe-se a concessão do benefício desde a DER.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: BPC – LOAS Deficiente Espécie B87 CPF 360.***.***-00 DIB 10/01/2024 DIP 01/03/2026 Cidade de pagamento RIO BRANCO b) pagar a título de atrasados as parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, no montante de R$ 43.824,45, sendo R$ 38.402,00 a título de principal e R$ 5.422,45 referente à SELIC.
Sobre os valores atrasados incidiram juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada para pessoa com deficiência, sob pena de multa. Sem custas ou honorários advocatícios. Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01). Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.