Intimação
D- Órgão
- 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- MARTHA FERREIRA FARDIM
- Advogado
- ADEMIR DIAS DOS SANTOS (OAB 3774/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1010341-87.2021.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: MARTHA FERREIRA FARDIM REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADEMIR DIAS DOS SANTOS - RO3774 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal proposta em desfavor de MARTHA FERREIRA FARDIM com base em dívida não tributária, tendo a parte executada peticionado nos presentes autos exceção de pré-executividade, alegando prescrição do processo administrativo que originou a Certidão de Dívida Ativa em execução.
Afirma ainda que já foi declarada a inexistência do débito por meio do processo judicial n. 014110-33.2015.4.01.4100, no qual foi proferida sentença reduzindo o valor da multa para R$ 50,00 por hectare desmatado. Houve impugnação pelo IBAMA.
É o relatório.
DECIDO. Sobre a exceção de pré-executividade, é indispensável ter em mira as balizas normativas estabelecidas para o seu conhecimento. Por um lado, dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo. Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução. De outro norte, o enunciado 393 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Nesses termos, é preciso reconhecer que somente é possível conhecer da exceção de pré-executividade se o vício alegado pela parte executada não depender de instrução, sendo visível apenas pela situação documental dos autos. Isso porque até se chegar à presente ação judicial, já foi instaurado, instruído e julgado processo administrativo perante o ente público exequente, no qual houve oportunização de defesa e recursos inerentes.
