PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010343-37.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIGUEL OLIVEIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMILI BRAGA NOVAES - BA74229 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Busca a parte autora concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) ou aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), em razão do indeferimento do pedido administrativo formulado em 03/04/2023 (NB 643.191.921-5). Para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
A qualidade de segurado e a carência ficaram demonstradas, considerando que a parte autora possui recolhimentos vertidos ao RGPS a partir de 04/1997 e que seu último vínculo encerrou-se em 12/05/2022 (Id. 1951955654). Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o perito nomeado informou que a parte autora (53 anos, soldador e pedreiro) é portadora de Perda auditiva sensorioneural, profunda, bilateral (H90.3); Visão monocular (H54.0, H33.5); Mastoidite crônica à direita (H70.1), e que tais enfermidades a incapacitam para o exercício de suas atividades habituais (Id. 2127055726).
Sobre a data de início da incapacidade, a expert a fixou em 08/05/2024, com base em exame de audiometria realizado na mesma data 08/05/2024. No entanto, em que pese a perita ter anotado o início da incapacidade em 08/05/2024, o autor, além da perda auditiva, também é acometido de visão monocular de OD, como por ela mesma afirmado, e há relatório médico datado de 10/04/2023 indicado essa condição (id. 1944251657 - fl. 3).
Nesse sentido, reputo ser essa última a data do início da incapacidade. Aplica-se, in casu, o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado do juiz, que é o perito dos peritos, segundo o brocardo judex peritus peritorum, permitindo ao julgador apreciar livremente a prova e não se vincular às conclusões do laudo, nos termos dos artigos 371 e 479, ambos do CPC. Tendo em vista a profissão declarada pela parte autora, que labora como soldador e pedreiro, entendo que ela está incapaz permanentemente para as suas atividades habituais.
Ademais, diante das condições pessoais da demandante, com idade de 53 anos, não se torna crível a sua reabilitação profissional para outras atividades laborativas. Assim, entendo que essa situação autoriza a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que a incapacidade laborativa do autor é total e permanente, impedindo-o de realizar qualquer tipo de atividade laboral. Fixo a data de início do benefício na DER (03/04/2023), em vista da proximidade com a DII fixada (10/04/2023), o que indica que por ocasião do requerimento administrativo o autor já se encontra incapacitado.
Os valores existentes entre a DIB e a DIP abaixo indicadas são devidos a título de retroativos.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Aposentadoria por incapacidade permanente TIPO Concessão NB 643.191.921-5 DIB 03.04.2023 DCB --- DIP 1º dia do mês da data da sentença Antecipação cautelar: sim (art.4º da Lei nº10.259/2001[1]) Prazo para cumprimento: 10 dias Cessação de benefício ativo: NÃO Dedução de valores percebidos no período: NÃO Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021[2], deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC. Ainda condeno o INSS a ressarcir o orçamento do TRF da 1ª Região, do valor desembolsado a título de honorários do perito, nos termos do art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, a ser incluído na RPV a ser expedida após o trânsito em julgado desta sentença. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Deverá o INSS implementar o benefício no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 150,00. Caso não recorra, deverá apresentar cálculos dos valores devidos à parte autora e comprovar a implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe. Arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) FILIPE AQUINO PESSOA DE OLIVEIRA Juiz Federal [1]"Art. 4o O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação". [2]Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.