PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010343-62.2026.4.01.0000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSAIVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - (OAB: MA8392-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462699553) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010343-62.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800016-14.2019.8.10.0126 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010343-62.2026.4.01.0000
APELANTE: MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Trata-se de apelação interposta por MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, com fundamento na ausência da qualidade de segurado especial. A recorrente sustenta que apresentou início razoável de prova material da sua condição de segurada especial, que foi corroborada pela prova testemunhal.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO (RELATOR CONVOCADO): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).
O efetivo exercício da atividade campesina deve ser demonstrado através do início de prova material, corroborado por prova oral. O art. 106 da Lei nº 8.213/91 elenca diversos documentos aptos à comprovação do exercício de atividade rural, sendo pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tal rol é meramente exemplificativo (REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 1º/3/2018, DJe 23/11/2018).
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais com a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registra-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91). Por fim, convém registrar que documentos tais como declarações de sindicatos sem a devida homologação do INSS e do Ministério Público; a certidão eleitoral com anotação indicativa da profissão de lavrador; declarações escolares, de Igrejas, de ex-empregadores e afins; prontuários médicos em que constem as mesmas anotações; além de outros que a esses possam se assemelhar etc., não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não se revestem de maiores formalidades.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 02/02/1962, preencheu o requisito etário em 02/02/2017 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 29/05/2017, o qual restou indeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ajuizou a presente ação em 27/06/2019 pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.
Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos: fichas escolares em nome dos filhos, de instituição de ensino localizada em zona urbana, na qual os genitores estão qualificados como lavradores; e certidões de nascimento dos filhos, nas quais o genitor está qualificado como lavrador – as certidões foram emitidas em julho de 2017, referindo-se aos eventos ocorridos em 20/12/1993 e 01/11/1988.
As fichas escolares oriundas de instituição de ensino localizada em zona urbana não servem como início de prova material. As certidões de nascimento dos filhos tem a sua validade como início de prova material comprometida por terem sido emitidas após a data do implemento etário e do requerimento administrativo, além do fato de que o genitor dos filhos, esposo da autora, tem histórico profissional de natureza urbana (fls. 43/46), notadamente vínculo mantido com ente municipal desde 03/2000, constando a data da última remuneração em 12/2016.
Não fosse isso, o Juízo a quo observou contradições relevantes na colheita dos testemunhos. Consignou que: “No caso em deslinde, há controvérsias não somente nos depoimentos, como também na documentação, haja vista a inicial constar que a autora exerceu atividade rural durante toda a vida em São João dos Patos; já a testemunha afiança que a requerente residia em Passagem Franca, conhecendo-a há menos de 3 (três) anos.
Nesse ponto, merece destaque que, a prova testemunhal serve de suporte para prova documental robusta, o que, in casu, não possui.” Com efeito, é o que se infere dos registros da prova oral (fls. 25/26), pois a despeito da alegação de exercício de atividade rural durante toda a vida com o esposo, o que se observa é a existência de vínculo urbano do consorte durante praticamente todo o período de carência, esvaziando a alegação de dedicação integral a lide campesina.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que “a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa”.
Logo, faz-se necessária a extinção do processo sem julgamento do mérito. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa a exigibilidade em caso de gratuidade de justiça. CONCLUSÃO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado, e JULGO PREJUDICADA a apelação da parte autora. É como voto. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010343-62.2026.4.01.0000
APELANTE: MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA Advogado do(a)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL IDÔNEO. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado especial. A autora sustenta que apresentou início de prova material corroborado por prova testemunhal e requer a reforma da sentença para concessão do benefício desde o requerimento administrativo.
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se os documentos apresentados configuram início de prova material apto à comprovação do exercício de atividade rural no período de carência; e (ii) saber se a prova testemunhal produzida supre eventual insuficiência documental para fins de concessão do benefício.
3. A aposentadoria por idade rural exige o preenchimento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres) e a comprovação do labor rural, ainda que descontínuo, pelo número de meses correspondentes à carência do benefício, nos termos dos arts. 48, §§ 1º e 2º, e 142 da Lei nº 8.213/91.
4. A parte autora completou 55 anos em 02/02/2017 e formulou o requerimento administrativo em 29/05/2017, preenchendo o requisito etário para a aposentadoria por idade rural prevista na Lei nº 8.213/1991.
5. Como início de prova material, apresentou: fichas escolares, de instituição de ensino localizada em zona urbana, em nome dos filhos; e certidões de nascimento dos filhos (07/2017), nas quais o genitor, cônjuge da autora, está qualificado como lavrador.
6. As fichas escolares de instuição de ensino localizada em zona urbana não servem como início de prova do trabalho rural. As certidões de nascimento dos filhos, embora indiquem a qualificação do genitor como lavrador, perdem sua validade, diante da emissão em julho de 2017, após à DER e ao implemento etário, e da comprovação de vínculo urbano do cônjuge durante o período de carência - 03/2000 a 12/2016, o que afasta a alegação de exercício exclusivo de atividade rural em regime de economia familiar.
7. A prova testemunhal também não dá suporte à pretensão, pois apresenta contradições relevantes quanto ao local de residência e ao tempo em que exercido o suposto labor rurícola.
8. Aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 629, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório mínimo na inicial implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido.
9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito. Apelação prejudicada. Tese de julgamento: “1. A concessão de aposentadoria por idade rural exige início de prova material idôneo, não sendo suficiente a prova exclusivamente testemunhal.
2. Documentos sem formalidade ou desconstituídos por prova em sentido contrário não configuram início de prova material.
3. A ausência de conteúdo probatório mínimo enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do STJ.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 48, §§ 1º e 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 106. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.719.021/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 01/03/2018, DJe 23/11/2018; STJ, AgRG no REsp 967.344/DF; STJ, AR 1.067/SP; STJ, AR 1.223/MS; STJ, AR 3.202/CE; STJ, REsp 1.352.721, Tema 629; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2.236.428/SP, Rel.
Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/10/2023, DJe 26/10/2023.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo, sem resolução do mérito, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO Relator Convocado OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 17 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO (OAB 8392/MA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 17 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: MARIA DA LUZ CARNEIRO BARBOSA Advogado do(a) APELANTE: IVANIO SILVEIRA COELHO RIBEIRO - MA8392-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010343-62.2026.4.01.0000 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 06/07/2026 a 13-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 06/07/2026 e termino em 13/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.