Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ROBERTO CARLOS DA COSTA
- Advogado
- DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA (OAB 276370/SP)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010343-63.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROBERTO CARLOS DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DEUSDETE MAGALHAES OLIVEIRA - SP276370 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por ROBERTO CARLOS DA COSTA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de lombalgia crônica, não está incapacitada para suas atividades laborativas, bem ressaltou ausência de redução definitiva da capacidade laboral (quesito 13). Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe a(o) magistrado(a) reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora quedou-se inerte. Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO
RECORRIDO E JURISPRUDÊNCIA DA TNU. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. DESNECESSIDADE. 1.O acórdão recorrido está em total sintonia com o atual entendimento da TNU: quando o julgador não reconhece incapacidade para o trabalho, não tem obrigação de analisar as condições pessoais e sociais do segurado, muito embora não fique impedido de fazer tal análise se, segundo seu livre convencimento motivado, entender cabível. 2.Aplicação da Questão de Ordem nº 13 da TNU: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”. 3.Pedido não conhecido.
