3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES
Advogados
TED MACEDO ROCHA (OAB 48760/BA), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB 52767/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasilia, 14 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES, Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767-A, TED MACEDO ROCHA - BA48760-A . RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . O processo nº 1010343-97.2024.4.01.3309 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected] o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
3ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - adjunta à 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES
Advogados
TED MACEDO ROCHA (OAB 48760/BA), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB 52767/BA)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasilia, 14 de setembro de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES, Advogados do(a) RECORRENTE: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767-A, TED MACEDO ROCHA - BA48760-A . RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, . O processo nº 1010343-97.2024.4.01.3309 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: DENISE DIAS DUTRA DRUMOND, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 07-10-2026 a 09-10-2026 Horário: 08:00 Local: Sessão Ordinária Virtual da 9ª Turma Observação: A sessão de julgamento será realizada de forma virtual, com início na data e hora indicadas acima, e duração de 3 (três) dias úteis.
A sustentação oral poderá ser apresentada por vídeo inserido nos autos eletrônicos, com até 10 (dez) minutos, enviado até 48 (quarenta e oito) horas úteis antes do início da sessão. O vídeo deve ser juntado por petição do tipo "Juntada de pedido de sustentação oral", com comunicação à Secretaria das Turmas Recursais pelo e-mail [email protected] o(a) advogado(a) opte pela sustentação oral convencional, nas hipóteses legais e regimentais, deverá, no mesmo prazo, requerer a retirada do processo da pauta virtual para inclusão em futura sessão presencial, mediante petição nos autos e aviso ao e-mail acima, conforme art. 72 do Regimento Interno das Turmas Recursais da 1ª Região.
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES
Advogados
TED MACEDO ROCHA (OAB 48760/BA), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB 52767/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010343-97.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767 e TED MACEDO ROCHA - BA48760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUESTED MACEDO ROCHA - (OAB: BA48760) DANIEL DA SILVA PRADO - (OAB: BA52767) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
ID do último ato proferido nos autos: 2213715291 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GUANAMBI, 16 de dezembro de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES
Advogados
TED MACEDO ROCHA (OAB 48760/BA), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB 52767/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010343-97.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767 e TED MACEDO ROCHA - BA48760 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Declaro a minha suspensão no presente feito, por questões de foro íntimo. Encaminhe-se os autos para o(a) subsituto(a) automático(a), com conclusão para a apreciação dos embargos de declaração do autor.
Cumpra-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) JUIZ(A) FEDERAL
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES
Advogados
TED MACEDO ROCHA (OAB 48760/BA), DANIEL DA SILVA PRADO (OAB 52767/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010343-97.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL DA SILVA PRADO - BA52767 e TED MACEDO ROCHA - BA48760 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação proposta por PHILIPPE CARVALHO SILVA MARQUES, em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de benefício por incapacidade, a partir da DER, 16/05/2024 (id.2160525982). Para a concessão de auxílio-doença, o art. 59 da Lei nº 8.213/91 exige a prova da qualidade de segurado, o cumprimento da carência – 12 (doze) meses, nos termos do art. 25, I, da mesma lei – e a comprovação da incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias; para a concessão da aposentadoria por invalidez, o art. 42 da mesma lei exige a comprovação da qualidade de segurado e do prazo de carência de 12 meses, devendo ser concedida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação/recuperação.
Quanto ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (Num.2166728277) atesta que a parte autora é portadora de PARAPLEGIA E PARESIA MÃOS desde 07/2021, razão pela qual apresenta incapacidade laborativa temporária e parcial. Estabeleceu prazo de recuperação de 01(um) ano. No quesito 7 o perito judicial indicou que a parte autora é suscetível de reabilitação para atividades compatíveis com suas limitações.
Ainda, constato que no bojo do processo 1008896-45.2022.4.01.3309, no qual o autor acionou a Caixa Econômica Federal, foi realizada perícia médica por perito também cadastrado neste juízo que relatou ser o autor portador de PARAPLEGIA DOS MEMBROS INFERIORES, FRATURA DE C7 COM ARTRODESE C6-T1 desde 04/07/2021, razão pela qual apresenta incapacidade definitiva e parcial, já que o autor é é suscetível de reabilitação ou readaptação para outra atividade profissional compatível com suas limitações (id. 2167985157).
O benefício foi indeferido na esfera administrativa por " fatal de comprovação como segurado" (id. 2176013107) Sustenta o autor que tem formação em odontologia e exercia atividade de dentista na clínica CENTRO ODONTOLÓGICO SORRIA CHAPADINHA LTDA EPP com sede na PRAÇA DA BANDEIRA, nº 39, CENTRO, CHAPADINHA/MA, cujos sócios além do autor eram PHILIPE MORAES DE GOUVEA, DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA e LUIZ GUSTAVO RIBEIRO FERRO LEITE.
Informa que foi incluído no quadro societário em 05/2019 e exerceu a atividade até 06/2021 quando sofreu acidente que o deixou totalmente incapacitado para as práticas da vida civil. Relata que em um passeio em cachoeira, caiu do alto em águas rasas, batendo a coluna em algumas pedras, onde fraturou a coluna cervical (sétima vértebra da cervical), perdendo imediatamente o movimento dos membros inferiores, deixando-o paraplégico.
Alega que é contribuinte individual (dentista sócio da clínica "Centro Odontológico Sorria Chapadinha Ltda", desde 2019) e que realizou recolhimentos extemporâneos com juros e multa até julho de 2021. Sustenta que houve efetiva prestação de serviços e que a ausência de registros no CNIS não retira a sua qualidade de segurado. A despeito de reconhecer a incapacidade do autor, o INSS impugna os recolhimentos extemporâneos das contribuições previdenciárias pela pessoa jurídica e sustenta ausência de qualidade de segurado na DII.
Essa é a controvérsia dos autos. O autor colacionou guias de recolhimento para o RGPS em Id 2160522480, 2160522490, 2160522507, 2160522521, 2160522571, 2160522588, bem como cópia do contrato social da pessoa jurídica (id 2160522736). Ainda, apresentou comprovante de declarações de Imposto de Renda PF evidenciando a declaração de rendimentos percebidos como odontólogo em 2020, 2021, 2022 (id 2160522771, 2160522783, 2160522799), alvarás de funcionamento da empresa/clínica (id 2160523560).
Por fim, apresentou fotografias que evidenciam o exercício da atividade em id 2160523616. Acerca do tema, o artigo 45-A da Lei 8.212/91 permite o recolhimento extemporâneo de contribuições por contribuinte individual, desde que comprovada a atividade. Ressalta-se, ainda, que por força do artigo 4º da Lei 10.666, de 2003, é da empresa tomadora de serviços a responsabilidade pela retenção e recolhimento da contribuição devida pelo contribuinte individual que lhe preste serviços: Art. 4o Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia. (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).
Assim desde a edição da Lei nº 10.666, de 2003, a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo. Ocorre que no caso dos autos, conforme evidencia o contrato da pessoa jurídica (id 2160522736), o autor integra o capital social em 22.500 cotas do total de 60.000 e exerce a função de sócio administrador: CLÁUSULA SEXTA: A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. (art. 1.052, CC/2002).A validade deste documento, se impresso, fica sujeito à comprovação de sua autenticidade nos respectivos portais. (...) DA ADMINISTRAÇÃO E DO PRO LABORE CLÁUSULA SÉTIMA: A administração da sociedade será exercida isoladamente e/ou em conjunto pelos sócios PHILIPE MORAES DE GOUVEA e DONIZETE OLIVEIRA DE SOUZA com os poderes e atribuições de representação ativa e passiva na sociedade, judicial e extrajudicialmente, podendo praticar todos os atos compreendidos no objeto social, sempre de interesse da sociedade, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, fazê-lo em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros.
Desse modo, sendo o autor sócio administrador, não há como dele afastar o ônus no recolhimento tempestivo das contribuições dos prestadores de serviço, o que é divergente dos casos em que o contribuinte individual somente presta serviços à pessoa jurídica (sem integrar o seu quadro societário) e por isso mesmo não poderia sofrer o ônus de eventual inércia/falha imputável somente à empresa, no que tange a suas obrigações tributárias e previdenciárias.
Por pertinente, destaco que para o contribuinte individual, quando responsável pessoalmente pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, o marco inicial da contagem da carência é o primeiro recolhimento realizado sem atraso, conforme art. 27, II, da Lei nº 8.213/91: “Art.
27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...)
II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art.
13. Saliente-se que conforme entendimento da TNU, em se tratando de sócio-administrador/gerente/cotista de pessoa jurídica, o atraso nos pagamentos previdenciáriaos é ônus atribuível ao próprio segurado. Além disso, a TNU reconhece a possibilidade de recolhimento em atraso para fins de carência quando não houver perda da qualidade de segurado, o que não é o caso do autor, já que este não era segurado na DII (07/2201), cf CNIS (id.2176013107) e os únicos recolhimentos previdenciários efetuados ocorreram de maneira extemporânea em 2024 (id 2160522521, 2160522571, 2160522588).
Senão vejamos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SÓCIO-ADMINISTRADOR/ GERENTE/ COTISTA DA PESSOA JURÍDICA TOMADORA DE SERVIÇOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA DE RECOLHIMENTOS EXTEMPORÂNEOS. EXAME DO REQUISITO CONSIDERANDO QUE O ATRASO NOS PAGAMENTOS PREVIDENCIÁRIOS É ÔNUS ATRIBUÍVEL AO PRÓPRIO SEGURADO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023473-93.2018.4.01.3500, POLYANA FALCAO BRITO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 08/09/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL (SÓCIO COTISTA). CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO SEM A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA, APÓS PRIMEIRO RECOLHIMENTO REGULAR. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO PARA CARÊNCIA. TEMA 192 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N. 13 DA TNU. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0037451-92.2017.4.01.3300, PAULA EMILIA MOURA ARAGAO DE SOUSA BRASIL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 09/02/2024.) Nesse mesmo sentido, importa destacar a jurisprudência do TRF1: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIVL APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO. ATIVIDADE COMO SÓCIO-PROPRIETÁRIO DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMA 629/STJ. PROCESSO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MERITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento, para fins de carência e de tempo de contribuição, das contribuições previdenciárias por recolhidas em atraso nos períodos de agosto a dezembro de 2012, fevereiro a dezembro de 2013, janeiro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, bem como de condenação do réu a lhe conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, a partir da data do requerimento administrativo (DER 08/11/2019).
2. Até a entrada em vigor da Lei n. 8.212/91, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pelo titular de firma individual, diretor, sócio-gerente e sócio-cotista no exercício de função de gerência, não recaía apenas sobre a empresa, mas também sobre o próprio administrador. Todavia, após o novo regulamento de benefícios da Previdência Social de 1991 a responsabilidade pela arrecadação das contribuições passou a recair unicamente ao empresário, agora denominado contribuinte individual (art. 30, II, da Lei n. 8.213/91).
3. O art. 22, III, da Lei n. 8.212/91 estabelece que as empresas devem contribuir para a Seguridade Social com uma alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor da remuneração paga ou creditada aos contribuintes individuais que a ela prestem serviços, incluindo sócios que percebem pro labore.
4. Por outro lado, as contribuições devidas pelo desempenho da atividade profissional de vinculação obrigatória ao RGPS como segurado empresário não se confundem com as contribuições devidas pela empresa, previstas no art. 30, I, "b", da mesma Lei n. 8.212/91. Assim, para o sócio que exerce atividade remunerada na empresa, como é o caso do autor, incide a contribuição previdenciária por ele devida como contribuinte individual e também a exação devida pela empresa como contribuinte patronal.
5. (...)
10. Ademais, o autor era sócio-proprietário e é certo que os atos de gestão de uma empresa são realizados pelos sócios que a administram, pessoas físicas, não havendo como se negar que a "vontade" da pessoa jurídica é a própria "vontade" de seus administradores. Assim, conclui-se que, muito embora a empresa fosse a responsável pelo repasse das contribuições, a regularidade de tais recolhimentos era determinada por atos emanados dos seus administradores e, no caso destes autos, o próprio autor foi o responsável pelos recolhimentos efetuados a menor com relação às contribuições previdenciárias questionadas.
11. É de se concluir que os documentos apresentados nos autos não evidenciam a certeza necessária para justificar o efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias pelo autor nos meses de 08 a 12/2012, 02 a 12/2013, 01 a 12/2014 e 01/2015 e, por conseguinte, não há como determinar a sua inclusão no CNIS para fins de cômputo de tempo de contribuição.
12. (...). (AC 1003032-20.2022.4.01.3602, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/11/2024 PAG.) Grifei. Destarte, a despeito da existência de incapacidade atestada pela perícia médica, não houve comprovação da qualidade de segurado do autor na DII (07/2021), razão pela qual a improcedência se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Guanambi, data da assinatura. (assinado digitalmente) Juíza Federal