Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- LIZETE ROSA DE ARAUJO
- Advogado
- VAGNER MAGALHAES (OAB 45836/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010345-05.2026.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: LIZETE ROSA DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VAGNER MAGALHAES - BA45836 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Lizete Rosa de Araujo em face do “Chefe da Agência / Unidade de Atendimento da Previdência Social - APS Brasília Digital”. Alega a impetrante que é lavradora e segurada especial em regime de economia familiar, tendo completado 55 anos de idade em 17/07/2025. Informa que, em 12/08/2025, protocolou requerimento administrativo de Aposentadoria por Idade Rural sob o Protocolo n.º 2104804042 (NB n.º 237.041.853-7), instruído com documentos como autodeclaração, ITR, contrato de comodato, CAF/PRONAF, CEFIR, CAR e faturas de energia.
Sustenta que, em 01/10/2025, a autoridade coatora indeferiu o pedido sob a justificativa de "Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019". Argumenta que a negativa decorreu da invalidação automática de períodos rurais em razão de vínculos urbanos no CNIS, restando os intervalos de 10/01/2005 a 30/11/2005 e 10/02/2015 a 17/07/2025 classificados como "pendentes" no Descritivo de Validação de Períodos de Segurado Especial (ID 703379892).
Aduz que o indeferimento ocorreu de forma imediata, sem a prévia emissão de Carta de Exigência para saneamento de pendências documentais, o que violaria o dever de instrução e os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Requer a concessão de medida liminar para determinar ao INSS a emissão de Carta de Exigência no prazo de 15 dias, fixando-se o prazo de 30 dias para resposta, sob pena de multa diária de R$ 500,00, ou a suspensão dos efeitos do indeferimento com reabertura do processo.
