Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SIMONE PEREIRA DOS SANTOS
Advogado
KATIA REGINA BARROS DE SOUZA (OAB 10904/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010346-90.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): SIMONE PEREIRA DOS SANTOSKATIA REGINA BARROS DE SOUZA - (OAB: RO10904-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 464836147) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010346-90.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002862-93.2025.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010346-90.2026.4.01.9999 APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto por SIMONE PEREIRA DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis/RO, que julgou improcedente o seu pedido inicial de concessão e/ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, extinguindo o feito com resolução do mérito sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa.
Nas razões recursais, a apelante argui, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de julgamento, sustentando que a perícia médica judicial foi conduzida por profissional sem a qualificação técnica necessária (pós-graduanda em dermatologia), o que violaria o do Código de Processo Civil, dada a complexidade de suas moléstias ortopédicas. No mérito, argumenta que o magistrado de origem abdicou do princípio do livre convencimento motivado ( do Código de Processo Civil) ao vincular-se exclusivamente à conclusão pericial, ignorando a vasta documentação médica particular subscrita por especialista.
Aponta severa contradição no laudo judicial, que, embora tenha atestado a existência de patologias degenerativas na coluna vertebral (osteoartrose, hérnia discal e protrusões representadas pelos CIDs M54, M51 e R52.2), concluiu pela aptidão para o trabalho rural, atividade sabidamente incompatível com tais limitações físicas. Enfatiza, ainda, a completa omissão da sentença na análise de suas condições pessoais, socioeconômicas e geográficas, ressaltando ter 37 anos de idade, baixa escolaridade e residir em área rural remota e de difícil acesso (distante 67 km da área urbana), fatores que inviabilizam qualquer tentativa de reabilitação profissional.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença e julgar procedente a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo (29/05/2025); subsidiariamente, pleiteia a anulação da sentença com o retorno dos autos para a realização de nova prova pericial por médico ortopedista ou, ainda, a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, com a respectiva inversão dos ônus sucumbenciais.
As contrarrazões foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010346-90.2026.4.01.9999 APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou, de forma subsidiária, de auxílio por incapacidade temporária, notadamente no que tange à comprovação da incapacidade laborativa da segurada, bem como à análise de eventual cerceamento de defesa decorrente da nomeação de perito médico sem especialidade específica na área das patologias alegadas.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedente o pedido inicial formulado pela parte autora, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O magistrado sentenciante fundamentou sua convicção precipuamente nas conclusões do laudo pericial produzido em juízo, o qual atestou a inexistência de incapacidade total, definitiva ou temporária da demandante para o exercício de suas atividades laborativas habituais.
Destacou-se na decisão que a prova técnica foi elaborada sob o pálio do contraditório e respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados, devendo, por conseguinte, prevalecer sobre os atestados e laudos médicos particulares acostados aos autos de forma unilateral pela segurada. Em suas razões recursais, a apelante suscita, preliminarmente, a nulidade do julgado por cerceamento de defesa, argumentando que a médica nomeada pelo juízo não possui especialização em ortopedia, o que consubstanciaria violação ao ditame do art. 465 do CPC e inviabilizaria a escorreita avaliação de suas graves patologias vertebrais.
No mérito, defende a existência de patente contradição na prova pericial, porquanto a profissional reconheceu os diagnósticos de enfermidades degenerativas na coluna, mas concluiu pela aptidão para o trabalho rural. Ademais, aduz que a sentença foi omissa ao não sopesar suas condições pessoais, sociais e geográficas, mormente sua idade de 37 anos, a baixa escolaridade e o isolamento decorrente de sua residência em localidade rural remota, circunstâncias que agravariam substancialmente sua condição de saúde e dificultariam eventual reabilitação.
Não assiste razão à recorrente. Inicialmente, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria, em especial a desta Corte, perfilha o sólido entendimento de que não se configura nulidade da perícia judicial pelo simples fato de o laudo ter sido confeccionado por profissional médico não especialista na área específica da doença alegada. O título de especialista em determinada ramificação da medicina não se erige como requisito indispensável para a escorreita atuação como perito do juízo.
O profissional devidamente graduado em medicina e inscrito em seu conselho de classe possui a habilitação técnica e legal inerente à sua formação para proceder à avaliação clínica integral e atestar a capacidade ou incapacidade laboral do periciando. Nesse diapasão, a ausência de titulação em ortopedia não macula o trabalho técnico apresentado, sobretudo quando os quesitos foram respondidos de forma satisfatória e fundamentada, inexistindo o propalado cerceamento de defesa, consoante já restou decidido por esta Corte (AC 200538040006621, Rel.
Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, TRF1 - 1ª Turma Suplementar, e-DJF1 p. 77 de 01/06/2011). Superada a questão prefacial, cumpre adentrar o mérito da controvérsia, que gravita em torno do preenchimento dos requisitos indispensáveis para a percepção de benefício por incapacidade. A legislação de regência estabelece como pressupostos cumulativos: a qualidade de segurado, o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as exceções legais, e a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.
A celeuma nestes autos restringe-se exclusivamente à averiguação do último requisito. Sob a égide do art. 479 do CPC/15, o magistrado figura como o destinatário da prova, incumbindo-lhe apreciá-la livremente, refutá-la, determinar nova produção probatória ou acolhê-la, desde que exponha de forma clara as razões da formação de seu convencimento. Em virtude da presumida isenção, imparcialidade e equidistância que o perito judicial mantém em relação aos litigantes, o laudo técnico oficial deve, via de regra, prevalecer sobre as conclusões exaradas em exames e atestados particulares produzidos unilateralmente, especialmente quando inexiste no caderno processual um acervo probatório robusto e contundente apto a desconstituir as constatações do auxiliar da justiça.
No caso concreto vertente, o laudo pericial atestou de forma assertiva e inequívoca a inexistência de incapacidade laboral da parte autora para o desempenho de sua atividade habitual no campo. É imperioso reconhecer que a expert consignou que a segurada é portadora de patologias na coluna vertebral, diagnosticadas sob os CIDs M54 relativo à dorsalgia, M51 referente a outros transtornos de discos intervertebrais e R52.2 para designar outra dor crônica.
Neste diapasão, é fundamental distinguir a mera existência de uma moléstia ou lesão fisiológica da efetiva configuração de incapacidade laborativa, conceitos jurídicos e médicos que, em hipótese alguma, se confundem. A constatação técnica demonstrou que as referidas patologias não impõem limitações funcionais severas ou sinais clínicos impeditivos para o labor. Conforme explicitado no corpo do trabalho pericial e corroborado pelo juízo a quo, trata-se de um quadro de transtorno de discos intervertebrais de grau leve nos segmentos cervical, dorsal e lombar, acompanhado de exame físico dentro dos parâmetros de normalidade.
A enfermidade não ostenta caráter incapacitante, não sujeita a periciada a riscos acidentários e não demanda o auxílio de terceiros, preservando sua plena capacidade para a vida civil independente. Dessarte, não se vislumbra a aventada contradição no laudo, mas sim uma escorreita subsunção dos achados clínicos à aptidão laboral. A alegação de omissão na análise das condições pessoais, socioeconômicas e geográficas da apelante não merece prosperar.
A jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização (TNU), expressa na Súmula 47, exige a prévia constatação de incapacidade, ainda que parcial e permanente, para que o contexto biopsicossocial do segurado seja valorado. Sem o reconhecimento de qualquer restrição física limitante pelo perito judicial, a análise de fatores externos, como grau de instrução e isolamento geográfico, torna-se irrelevante.
Tais elementos, de forma isolada, não convertem a aptidão física em incapacidade apta a justificar a concessão do benefício previdenciário. Ademais, a impossibilidade de acolhimento do pleito encontra amparo direto na Súmula 77 da TNU, a qual estabelece categoricamente que o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual.
Portanto, diante da ausência de comprovação da incapacidade laboral, devidamente atestada por prova pericial válida, a concessão do amparo previdenciário é inviável, impondo-se a manutenção da sentença de improcedência. Mantenho os honorários advocatícios fixados na sentença, sem majoração, ante a ausência de oferecimento de contrarrazões.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010346-90.2026.4.01.9999 APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR RURAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO E CAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 77 DA TNU. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por Simone Pereira Dos Santos contra sentença de primeiro grau. A decisão extinguiu o feito com resolução do mérito. A sentença julgou improcedente o pedido inicial de concessão ou restabelecimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. A apelante argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. A recorrente alega a ausência de qualificação técnica em ortopedia da perita judicial. A apelante aponta contradição no laudo judicial. A segurada afirma a omissão da sentença na análise de suas condições pessoais e socioeconômicas. Ao final, pugna pela reforma da sentença e pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ 2 questões em discussão: (i) saber se ocorre cerceamento de defesa em virtude da ausência de especialidade médica do perito judicial na área da patologia alegada; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência afasta a nulidade da perícia judicial por falta de especialidade médica. O médico devidamente graduado e inscrito no seu conselho de classe possui habilitação legal e técnica. O perito realiza a avaliação clínica integral de forma válida. A ausência de titulação em ortopedia não macula o laudo técnico. O cerceamento de defesa não se configura no presente caso.
5. O magistrado figura como o destinatário da prova. O laudo pericial oficial prevalece sobre atestados particulares unilaterais. A perícia técnica atestou a inexistência de incapacidade laboral da parte autora para a atividade habitual no campo.
6. A segurada possui patologias degenerativas na coluna vertebral de grau leve. As enfermidades não impõem limitações funcionais severas ou riscos acidentários. A mera existência de moléstia não se confunde com a incapacidade laborativa. A periciada mantém plena capacidade para a vida civil e para o labor.
7. A análise das condições pessoais e socioeconômicas exige a constatação prévia de alguma incapacidade física. O julgador não está obrigado a avaliar o contexto biopsicossocial do segurado sem o reconhecimento de restrição laborativa. As Súmulas 47 e 77 da TNU amparam o afastamento dessa análise. A ausência de comprovação da incapacidade inviabiliza a concessão do amparo previdenciário.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação desprovida. Tese de julgamento: "1. A ausência de especialidade médica específica do perito judicial não configura cerceamento de defesa quando o profissional graduado elabora laudo conclusivo.
2. O magistrado está dispensado de analisar as condições pessoais e socioeconômicas do segurado quando a prova pericial atesta a ausência de incapacidade para a atividade habitual." Legislação relevante citada: CPC, art. 465; art. 479; art. 487,
I. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 200538040006621, Rel. Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandão, 1ª Turma Suplementar, 01/06/2011; TNU, Súmula 47; TNU, Súmula
77.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
KATIA REGINA BARROS DE SOUZA (OAB 10904/RO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 15 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SIMONE PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: KATIA REGINA BARROS DE SOUZA - RO10904-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1010346-90.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 03/08/2026 a 07-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 03/08/2026 e termino em 07/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.