Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1010347-21.2025.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ASSOCIACAO TAIOBEIRENSE DE ESPORTES REU: GRUPO ESCOTEIRO 179 DE TAIOBEIRAS - MINAS GERAIS, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação, com pedido de antecipação da tutela jurisdicional, proposta pela Associação Taiobeirense de Esportes em face da União Federal e do Grupo Escoteiro 179 de Taiobeiras – Minas Gerais, cujos pedidos se encontram assim redigidos, verbis: c) PRELIMINARMENTE, seja deferido a medida liminar "inaudita altera pars", com a imediata expedição de edital, com efeito erga ommes, garantindo à requerente, para que o segundo requerido, sem mandado judicial, se abstenham de turbar a posse da Requerente no imóvel urbano compreendido pelo Lote 0001 da Quadra 123 do Setor 6 do Loteamento Taiobeiras, localizado na Rua Pedra Azul, 410 e 436, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Taiobeiras-MG, CEP 39.550-000, sob pena de multa pecuniária diária de 50 (cinquenta) salários-mínimos; [...] e) Seja a presente ação julgada procedente, confirmando-se o teor dos pedidos liminares, determinando que a Requerida UNIÃO FEDERAL, através da Delegacia da Receita Federal, cancele o CNPJ número 46.***.***/0001-21 ou, alternativamente, notifique o GRUPO ESCOTEIRO 179 DE TAIOBEIRAS – MINAS GERAIS para que atualize o endereço de seu CNPJ, com emissão imediata de DBE perante à Receita Federal do Brasil, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [Id 2170964115, fl. 11.] Em decisão preambular (id 2171060214), foi deferido o benefício da gratuidade judiciária à autora e determinada a intimação da ré para apresentar manifestação acerca do pleito de urgência e informar seu interesse em compor a lide.
Em petição apartada (id 2243717167), a ré União Federal noticiou a própria ilegitimidade passiva ad causam. Feito esse breve relato, passo a decidir. De saída, cumpre reconhecer a ilegitimidade passiva da União Federal para a causa, com remessa dos autos à Justiça Comum. Como se sabe, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, o critério definidor da competência da Justiça Federal é ratione personae, isto é, considera-se a natureza das pessoas envolvidas na relação processual.
Nessa toada, dispõe a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça que “compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse público que justifique a presença no processo da União, suas autarquias ou empresas públicas”. No caso em exame, a parte requerente defende a existência de disputa pela posse de bem imóvel “de Lote 0001 da Quadra 123 do Setor 6 do Loteamento Taiobeiras, localizado na Rua Pedra Azul, 410 e 436, Bairro Nossa Senhora de Fátima, em Taiobeiras-MG” (id 2170964115, fl. 5), arguindo que o Grupo Escoteiro 179 de Taiobeiras – Minas Gerais figura como turbador e teria indevidamente indicado como sendo aquele o seu endereço.
Esse o quadro, acolho a manifestação preliminar vertida pela União, a partir da qual noticiada a ausência do seu interesse em compor a lide, inexistindo pretensão resistida apta a ensejar a sua inclusão no polo passivo do feito. Isso na concepção de que a eventual retificação do endereço cadastrado em CNPJ por dada pessoa jurídica deverá decorrer de alteração previamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Destarte, não há que se falar em interesse da União em demanda voltada, mormente, a sanar conflito de posse travado entre particulares. Nessa direção, confira-se o excerto a seguir, litteris: Conforme informações prestadas pela Receita Federal do Brasil, em anexo, após consulta aos sistemas da Administração, verificou-se que o CNPJ nº 46.***.***/0001-21, vinculado ao GRUPO ESCOTEIRO 179 TAIOBEIRAS, foi aberto em 19/05/2022 por meio do Cadastro Sincronizado, mecanismo decorrente de convênio firmado entre a Receita Federal do Brasil e os Cartórios de Registro Civil de Pessoas Jurídicas (CRCPJ).
Nesse sistema, uma vez registrados o Estatuto da associação e a respectiva Ata de Assembleia no órgão de registro competente, o número do CNPJ é gerado automaticamente, sem necessidade de apresentação de documentos diretamente perante a Receita Federal do Brasil. Assim, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ limita-se a refletir as informações constantes nos registros do órgão competente (CRCPJ) na data da constituição da entidade e nas eventuais alterações posteriormente arquivadas.
Dessa forma, em um primeiro momento, a modificação de dados essenciais da entidade, como endereço, denominação ou situação jurídica, deve decorrer de alteração previamente registrada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, órgão responsável pela constituição e pela publicidade dos atos das associações civis. No caso concreto, observa-se que a controvérsia narrada pela parte autora refere-se essencialmente a conflito entre particulares, consistente em disputa relacionada à posse de imóvel urbano e ao suposto uso indevido de endereço por outra associação privada.
Tal circunstância evidencia que não se trata de controvérsia envolvendo ato administrativo praticado pela União ou pela Receita Federal do Brasil, tampouco de situação em que a Administração tenha contribuído para eventual irregularidade cadastral. A alteração de ofício de dados cadastrais somente pode ocorrer quando constatada divergência objetiva entre a situação de fato e os registros formais, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.119/2022, circunstância que, na hipótese dos autos, não pode ser aferida pela Administração, especialmente diante da existência de controvérsia judicial acerca da posse do imóvel mencionado.
Diante desse contexto, conclui-se que a União não possui interesse jurídico direto na presente demanda, porquanto a controvérsia deduzida em juízo diz respeito a relações jurídicas exclusivamente estabelecidas entre particulares, devendo eventual solução da lide limitar-se às partes privadas envolvidas. [Id 2243717167, fls. 1 e 2, grifei.] Nessa perspectiva, não remanescendo na relação processual nenhuma das pessoas jurídicas elencadas no inciso I do art. 109 da CF/88, falece a esta Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento da causa, sendo a remessa dos autos à Justiça Comum medida que se impõe.
À vista do exposto, com fulcro no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, c/c os arts. 485, incisos I e VI, e 330, inciso II, ambos do CPC/2015, indefiro, em parte, a petição inicial para, diante da ilegitimidade para figurar como sujeito passivo da lide, excluir a União Federal da relação processual e, por consequência, com esteio no art. 64, § 1.º, do mesmo diploma legal, reconheço a incompetência absoluta desta Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinando a remessa dos autos, via distribuição, a uma das Varas da Justiça Comum da Comarca de Taiobeiras/MG (local do bem imóvel), a quem cabe proceder como entender de direito.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Retifique-se a autuação, para fins de exclusão da União Federal do polo passivo. Cumpram-se, com urgência. Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF