Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- VANDERLITO DOS SANTOS
- Advogado
- EVERTON SILVA DOS SANTOS (OAB 60337/BA)
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DA BAHIA 15ª VARA FEDERAL – Juizado Especial Federal Processo nº - 1010349-63.2026.4.01.3300 Objeto - [Execução Previdenciária] Autor/a – EXEQUENTE: VANDERLITO DOS SANTOS RÉ(u) - EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais por força da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de cumprimento provisório de sentença por meio do qual a parte autora objetiva a retificação do benefício previdenciário implantado em cumprimento à tutela deferida nos autos do processo nº 1012994-32.2024.4.01.3300. Conforme se verifica dos autos de origem, a sentença foi impugnada mediante recurso inominado, encontrando-se a demanda submetida ao exame da Turma Recursal.
Sustenta a parte autora que decisão proferida pelo Relator do recurso inominado interposto naqueles autos teria remetido ao Juízo da execução a apreciação da controvérsia relativa à renda mensal inicial do benefício. Não lhe assiste razão. A circunstância de o Relator ter consignado que eventuais incorreções na renda mensal inicial deverão ser discutidas na fase de cumprimento de sentença não importa em autorização para o processamento de cumprimento provisório perante este Juízo, tampouco afasta a disciplina própria estabelecida pela Lei nº 10.259/2001.
Com efeito, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a execução da sentença pressupõe, em princípio, o trânsito em julgado da decisão, nos termos dos arts. 16 e 17 da Lei nº 10.259/2001, não se aplicando, de forma automática, o regime do cumprimento provisório previsto no Código de Processo Civil. Assim, inexistindo título executivo judicial definitivo e permanecendo os autos de origem em grau recursal, revela-se inviável o processamento do presente cumprimento provisório de sentença.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
