Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOSE CICERO DA SILVA
- Advogado
- FABIO RANGEL MARIM TOLEDO (OAB 203498/SP)
Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010406-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: JOSE CICERO DA SILVA FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - (OAB: SP203498) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2269484162 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010406-97.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CICERO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RANGEL MARIM TOLEDO - SP203498 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação proposta por JOSE CICERO DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural. No curso do feito, a parte autora foi intimada para, no prazo de 15 dias, juntar as provas orais gravadas e documentos complementares, conforme fluxo de instrução concentrada adotado nesta Subseção Judiciária, sob expressa advertência de extinção do processo sem resolução do mérito em caso de inércia.
O prazo transcorreu sem manifestação da parte autora, que deixou de praticar ato indispensável ao regular prosseguimento da instrução processual. Diante da inércia, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da advertência anteriormente formulada e com fundamento no , do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais.
