Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS
- Advogado
- LINDOMAR EVANGELISTA ROCHA (OAB 89451/BA)
Subseção Judiciária de Irecê-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010409-97.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LINDOMAR EVANGELISTA ROCHA - BA89451 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS LINDOMAR EVANGELISTA ROCHA - (OAB: BA89451) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2282488605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Bahia Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Irecê BA PROCESSO: 1010409-97.2026.4.01.3312 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INACIO JOAQUIM DE MEDEIROS Advogado do(a) AUTOR: LINDOMAR EVANGELISTA ROCHA - BA89451 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem, com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, Art. 152, inc.
VI, do CPC, no art. 221 do Provimento COGER 10126799/TRF-1ª Região, e nos termos da Portaria PRESI/TRF1 8016281/2019, que regulamenta procedimentos relacionados ao sistema PJE no âmbito do TRF1 e dispõe acerca da correta formação do processo eletrônico, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar/completar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: juntar aos autos o respectivo laudo pericial administrativo (disponível no aplicativo Meu INSS, no ícone laudos médicos); declarar se já propôs ação judicial anterior com objeto de que trata esta demanda (ainda que na Justiça Estadual), nos termos do art. 129-A, I, d, da Lei 8.213/91 (incluído pela Lei 14.331/2022), esclarecendo, em caso de declaração positiva, os motivos pelos quais entende não haver litispendência ou coisa julgada, juntando aos autos a cópia da petição inicial e sentença/acórdão da demanda apontada preventa.
