Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ADAILTON DA SILVA PEREIRA
Advogados
LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES (OAB 11445/MT), CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES (OAB 30422/MT)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010440-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): ADAILTON DA SILVA PEREIRALUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - (OAB: MT11445-A) CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - (OAB: MT30422-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996814) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010440-09.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004541-72.2022.8.11.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A e CARLOS GABRIEL DA SILVA DE NOVAES - MT30422-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1010440-09.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo 3ªVara Cível de Lucas do Rio Verde/MT que julgou procedente o pedido para concessão de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 11/01/2021 (id. 419593368, pp. 181-187).
Nas razões recursais o autor sustenta, resumidamente, que o magistrado a quo deixou de abordar o pedido de aplicação do critério de cálculo do art. 29 da Lei 8.213/1991. Defende que “em se tratando de empregado rural, que recolheu contribuições previdenciárias acima do salário-mínimo, o cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) deverá observar o disposto no da , isto é, a média aritmética simples dos maiores salários-de contribuição, equivalente a 80% de todo o período contributivo.” (id. 419593368, pp. 197-203).
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27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010440-09.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil.
Da aposentadoria por idade rural A concessão da aposentadoria por idade rural exige o cumprimento de dois requisitos, quais sejam: idade de 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem, e a carência exigida por lei ao segurado; comprovação do exercício de atividade rural individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício, na forma dos arts. 39, I e 48, §2º c/c arts. 142 e 143 da Lei n.º 8.213/91.
Da qualidade de segurado especial e da carência Considera-se segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural, que, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de carência, comprove, por meio de início de prova material, o exercício da atividade rurícola de subsistência, com ou sem o auxílio de terceiros, por período não superior a 120 (cento e vinte) dias no ano, em área de até 4 (quatro) módulos fiscais, na forma do art. 11, VII, §§1º e 7º da Lei n.º 8.213/1991.
Em relação à carência, a qual deve ser aferida quando do implemento do requisito etário, o trabalhador rural filiado ao Regime Geral da Previdência Social até 24 de julho de 1991 deverá comprovar atividade rurícola de acordo com a tabela progressiva de transição do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. Para os demais segurados, a carência corresponde a 15 (quinze) anos de labor rurícola (art. 143 da Lei n.º 8.213/91).
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.354.908/SP (Tema 642) consolidou a tese de que: O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Do início da prova material Para a comprovação do exercício de atividades rurais, há que se observar o disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/1991, segundo o qual “a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”.
Saliente-se que, não obstante o aludido art. 106 da Lei n.º 8.213/91 estabeleça que a comprovação do efetivo exercício da atividade rural se perfaz por meio de documentos específicos que indica, a jurisprudência pátria é firme no sentido de atribuir ao julgador da causa a prerrogativa de conferir validade e força probante a documentos que não se insiram naquele rol, considerado meramente exemplificativo em homenagem ao princípio do livre convencimento do juiz (arts. 370 e 371 do CPC) e, também, ao disposto no art. 5° da LICC (STJ AgRG no REsp 1.073.730/CE, AR 4.507/SP e AgRg no AREsp 577.360/MS).
Do caso em exame A controvérsia cinge-se à definição do critério de cálculo da renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria por idade rural concedida ao autor. Consta da peça inicial pedido para determinar que “o salário do benefício seja calculado na forma do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, isto é, obedecendo a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.” Entretanto, o Juízo a quo reconheceu que o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, no valor de um salário-mínimo (id. 419593368, pp. 14 e 185).
O regime jurídico previdenciário destinado aos trabalhadores rurais comporta distinções fundamentais que repercutem diretamente na apuração do quantum de seus benefícios. A legislação de regência, ao tratar do segurado especial (art. 11, VII, da Lei 8.213/91), estabelece um sistema de proteção que, em regra, prescinde de contribuições diretas sobre a folha de salários, garantindo-lhe o valor de um salário-mínimo.
Todavia, situação jurídica distinta apresenta-se quando o trabalhador rural atua na condição de empregado ou de contribuinte individual rural. Nestes casos, o sistema transmuda-se de uma lógica puramente assistencial-previdenciária para uma lógica estritamente contributiva e retributiva. Compulsando os autos, verifica-se que o apelante demonstrou ter vertido contribuições previdenciárias em períodos intercalados, as quais, em determinados lapsos, superaram o valor do salário-mínimo vigente.
Diferentemente do segurado especial stricto sensu, o trabalhador que possui salários de contribuição dentro de seu Período Básico de Cálculo - (PBC) deve ter sua RMI apurada segundo a regra geral de cálculo dos benefícios. Confira-se o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8213/1991: "Art.
29. O salário-de-benefício consiste: [...]
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo." Com efeito, havendo prova de que o segurado verteu contribuições como trabalhador rural, a fixação da RMI não pode ser limitada automaticamente ao salário-mínimo, devendo observar a média aritmética dos salários de contribuição constantes no CNIS ou comprovados por outros meios idôneos, preservando-se, assim, o valor real do benefício e a dignidade do segurado que contribuiu para o sistema acima do patamar mínimo legal.
Destarte, a aposentadoria por idade rural concedida ao trabalhador rural com histórico contributivo deve ter a RMI calculada com base na média dos salários de contribuição, nos termos do artigo 29, I, da Lei 8.213/1991, não havendo se falar em fixação de RMI limitada em um salário-mínimo. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL EMPREGADO. GERENTE DE FAZENDA. RMI.
CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. CTPS COM ANOTAÇÕES DE TRABALHO RURAL. PROVA PLENA. RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Da análise dos autos verifica-se que de fato o autor/apelante não se amolda ao trabalhador rural segurado especial, cuja atividade é desempenhada em regime de economia familiar de que trata o art. 143 da Lei 8.213/91, mas sim diz respeito a segurado empregado rural (art. 11, inciso I, a, da Lei de Benefícios), como se pode conferir nas anotações constantes da sua CTPS (fls. 328 a 337 da rolagem única) e do seu CNIS (fls. 28 a 30 da rolagem única).
3. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel.
Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
4. Quanto ao cargo de gerente de fazenda, "é cediço que o trabalho de um gerente de fazenda é tipicamente rural, uma vez que implica naturalmente no acompanhamento de todo o trabalho realizado no campo, não sendo incomum que o próprio gerente exerça também diretamente o labor rural" ((AC 0004173-68.2016.4.01.3807, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 07/06/2022 PAG.).
5. O direito à aposentadoria com implemento do requisito etário reduzido se justifica para todos os trabalhadores rurais, conceito que engloba tanto o segurado especial, empregado rural, trabalhador avulso que presta serviço de natureza rural, assim como o contribuinte individual rural. Pouco importa se durante a carência o trabalhador rural desempenhou suas atividades em regime de economia familiar, enquadrando-se como segurado especial, ou se as atividades rurais se deram em decorrência de vínculo empregatício de natureza rural, pois a legislação não faz tal distinção para gozar do benefício com o redutor de idade, que se justifica a todos os trabalhadores rurais pelas condições do trabalho desempenhado, mais árduo (trabalho de força braçal, enfrentando sol, chuva, poeira e todos as intempéries do tempo) e com início das atividades precocemente, em situações muitas vezes precárias, indispensáveis como meio de subsistência.
6. Ademais, a concessão de aposentado em razão da qualidade de trabalhador rural, por si só, não impõe o recebimento do benefício no mínimo legal. Isso porque as disposições do art. 143 da Lei 8.213/91 são aplicadas na hipótese em que o lavrador tão somente demonstra o exercício da atividade rurícola pelo número de meses idêntico à carência do benefício, sem apresentar qualquer elemento probatório pertinente às contribuições previdenciárias.
Todavia, nos períodos em que o segurado figurou como empregado rural e não se enquadra nessa hipótese legal de segurado especial, não pode ter seu benefício negado e nem pode ter minorado o valor do benefício previdenciário em virtude de errônea interpretação legal que leva em consideração somente o ramo de atividade exercida.
7. Consoante estabelece o art. 29, I, da Lei n.° 8.213/91, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto à aposentadoria por idade, o disposto no art. 7º da Lei 9.876/99 (Art. 7º: É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada por esta Lei).
Assim, ainda que se trate de trabalhador rural, caso haja o efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, como no caso dos autos que houve contribuições durante maior parte do período de carência, não se justifica a fixação automática da RMI em um salário-mínimo, posto que a apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição se mostra mais favorável ao segurado.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora. Mantenho os honorários advocatícios arbitrados na sentença em observância ao princípio da sucumbência, segundo o qual é devida a condenação ou majoração da verba sucumbencial na hipótese de o recurso ter sido interposto pela parte sucumbente, nos termos do Tema 1.059/STJ. Para efeito de prequestionamento, registro que foram analisados todos os argumentos jurídicos apresentados pelas partes a partir do exame dos seguintes dispositivos: arts. 183 e § 1º, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil; arts. 39, inciso I, 48, § 2º, 142 e 143 da Lei nº 8.213/1991; art. 11, inciso VII, §§ 1º e 7º, da Lei nº 8.213/1991; art. 55, § 3º, c/c art. 108, da Lei nº 8.213/1991; art. 106 da Lei nº 8.213/1991; arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil; art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; art. 29 da Lei nº 8.213/1991; art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991; art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; art. 18, inciso I, alíneas a, d, e e h, da Lei nº 8.213/1991; art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/1991; art. 143 da Lei nº 8.213/1991; art. 11, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.213/1991; art. 29, inciso I, da Lei nº 8.213/1991; art. 7º da Lei nº 9.876/1999; art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1010440-09.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ADAILTON DA SILVA PEREIRA POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL COM HISTÓRICO CONTRIBUTIVO.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, fixando a renda mensal inicial no valor de um salário-mínimo, com DIB na data do requerimento administrativo (11/01/2021).
2. O autor sustenta omissão quanto ao pedido de aplicação do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 para o cálculo da renda mensal inicial, alegando ter vertido contribuições previdenciárias superiores ao salário-mínimo em parte do período contributivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural concedida a trabalhador rural com histórico contributivo deve ser limitada ao salário-mínimo; e (ii) se deve ser aplicado o critério de cálculo previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A concessão da aposentadoria por idade rural exige o preenchimento dos requisitos legais de idade mínima e carência, com comprovação do exercício de atividade rural, nos termos dos arts. 39, I, e 48, § 2º, da Lei nº 8.213/1991.
5. O regime do segurado especial assegura benefício no valor de um salário-mínimo, em razão da ausência de contribuições diretas, conforme disciplina do art. 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.
6. Situação distinta ocorre quando o trabalhador rural exerce atividade com recolhimento de contribuições previdenciárias, hipótese em que se aplica a lógica contributiva do sistema.
7. Comprovado nos autos que o autor verteu contribuições em períodos intercalados, inclusive superiores ao salário-mínimo, impõe-se a aplicação da regra geral de cálculo do salário de benefício. 8.Nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, o salário de benefício deve corresponder à média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% de todo o período contributivo. Precedente desta Corte.
9. A fixação automática da renda mensal inicial em um salário-mínimo não se justifica quando demonstrada a existência de contribuições previdenciárias, devendo ser preservado o valor real do benefício conforme o histórico contributivo do segurado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Recurso provido para determinar que a renda mensal inicial da aposentadoria por idade rural seja calculada nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/1991. Tese de julgamento: “1. O trabalhador rural que verte contribuições previdenciárias não se submete à limitação da renda mensal inicial ao salário-mínimo.
2. A aposentadoria por idade rural, quando há histórico contributivo, deve observar o critério de cálculo previsto no art. 29 da Lei nº 8.213/1991.
3. A média dos salários de contribuição deve refletir o período contributivo do segurado.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 183, § 1º, 219, 1.003, § 5º, 370 e 371; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, I, a, e VII, §§ 1º e 7º, 18, I, alíneas a, d, e e h, 29, I e II, 39, I, 48, §§ 1º e 2º, 55, § 3º, 106, 108, 142 e 143; LINDB, art. 5º; Lei nº 9.876/1999, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.354.908/SP (Tema 642); STJ, AgRg no REsp 1.073.730/CE; STJ, AR 4.507/SP; STJ, AgRg no AREsp 577.360/MS; TRF1, AC 1001657-91.2025.4.01.9999; STJ, REsp 310.264/SP.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Relatora. Brasília, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora Ementa elaborada por IA nos termos da Resolução CNJ 615/2025 OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 11 de maio de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma