Sentença
Decisão- Órgão
- 22ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, MUNICIPIO DE PONTO DOS VOLANTES
- Advogados
- DAVID SENA DE AGUILAR (OAB 89856/MG), GEIDSON DE JESUS RAMOS CABRAL (OAB 97219/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1010442-32.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PONTO DOS VOLANTES REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEIDSON DE JESUS RAMOS CABRAL - MG97219 e DAVID SENA DE AGUILAR - MG89856 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença redistribuído em razão de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que declinou de sua competência após a redistribuição automática dos autos em razão da expedição da Resolução PRESI 24/2025, do Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região. Consta dos autos que a redistribuição originária decorreu da Resolução PRESI 24/2025, que promoveu a transformação da 18ª Vara Federal em Vara Cível, bem como do Provimento COGER 166/2025, o qual regulamentou a redistribuição dos processos cíveis àquela unidade jurisdicional.
O Juízo da 18ª Vara, ao receber os autos, reconheceu de ofício sua incompetência absoluta, determinando o retorno do feito a esta 22ª Vara, com fundamento, em síntese, no art. 516, II, do CPC, no princípio da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC) e na regra prevista no art. 4º, §1º, I, do Provimento COGER 166/2025. Por sua vez, este Juízo, diante de situações análogas, suscitou conflitos negativos de competência, tendo o Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidido pela competência da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal para o processamento e julgamento de feitos dessa natureza.
Confira-se: PROCESSO: 1009773-76.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1062581-77.2025.4.01.3400 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: JUIZO FEDERAL DA 22ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - DF POLO PASSIVO:Juízo Federal da 18ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal
DECISÃO
