PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010444-94.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRNA MARTA LEWANDOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A DESTINATÁRIO(S): MIRNA MARTA LEWANDOWSKI CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - (OAB: RO6563-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457639816) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010444-94.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010444-94.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRNA MARTA LEWANDOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010444-94.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010444-94.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRNA MARTA LEWANDOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do acórdão proferido por esta Nona Turma, o qual negou provimento à apelação do ente público e à remessa necessária, mantendo a sentença que fixou a data da efetiva inscrição no SIAPE como marco inicial para o prazo de opção pela carreira de magistério do EBTT (id 447498140).
Em suas razões recursais (id 448920753), a embargante alega a existência de omissão no julgado por não ter havido enfrentamento adequado dos argumentos legais, especificamente quanto à independência do requerimento de opção em relação ao registro no sistema SIAPE. Defende a tese de que o prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no art. 34, § 15º, da Lei nº 13.681/2018 deve ser contado a partir da publicação do ato de inclusão no Diário Oficial da União, ocorrida em 19 de junho de 2018, e não do registro funcional realizado em dezembro daquele ano (inscrição do SIAPE).
Requer, ao final, o acolhimento do recurso com efeitos infringentes para julgar improcedentes os pedidos da autora, bem como o prequestionamento explícito da matéria para fins de acesso às instâncias superiores. Apesar de devidamente intimada, a autora não apresentou resposta aos aclaratórios da União (id 452116148).
É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010444-94.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010444-94.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRNA MARTA LEWANDOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade dispostos no art. 1.022 do CPC, conheço do recurso.
No mérito, contudo, os embargos não merecem acolhida pelas razões que passo a expor. A via dos aclaratórios destina-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, vícios inexistentes na espécie. O acórdão embargado foi claro ao expor a razão pela qual as datas de publicação de ambas as portarias de transposição da autora ao quadro em extinção da Administração Federal não podem ser consideradas para fins de deflagração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias disposto no art. 34, § 15º, da Lei nº 13.681/2018.
Nesse sentido, restou comprovado nos autos a condição funcional da embargada: até 30 de novembro de 2018 a autora era servidora estadual de Rondônia e, por essa razão, não possuía direito assegurado a servidores federais, especificamente quanto à Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios, conforme disciplina o inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008.
Por conseguinte, a suposta data de entrada em exercício (19 de junho de 2018) constante dos assentamentos funcionais na órbita federal da servidora (id 225470294 - fl.
15) não condiz com as demais documentações constantes dos autos, as quais demonstram a efetivação do vínculo como servidora federal apenas no início de dezembro de 2018. Faz-se oportuno observar, inclusive, que, após o deferimento administrativo da transposição, a União sequer trouxe aos autos o ato de investidura (posse) da autora no quadro em extinção federal, o que não pode ter ocorrido anteriormente a 30 de novembro de 2018 porque até essa restou incontroverso que a autora ainda integrava o quadro estadual de Rondônia.
Diante desse cenário fático-jurídico, esta Corte Regional considerou o cadastro no SIAPE (04 de dezembro de 2018) como termo a quo do prazo disposto no art. 34, § 15º, da Lei 13.681/2018, visto ser o momento em que a servidora passou a deter legitimidade para exercer a opção, é dizer, se tornou servidora federal transposta. À vista disso, não há falar em omissão a ser suprida, mas sim inconformismo da União Federal com o resultado do julgamento, o qual não se resolve pela via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, mesmo para fins de prequestionamento, a oposição deste recurso pressupõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com efeito, a parte embargante não expôs razões hábeis a apontar em que teriam consistido os supostos vícios, tendo se limitado a repetir argumentos fático-jurídicos de mérito previamente expostos e ventilados na decisão embargada.
Por outro lado, no acórdão embargado houve densa análise deste órgão colegiado quanto ao exame dos pontos aventados pelas partes, tendo enfrentado os argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida, em consonância com o Tema 339 da lavra do Supremo Tribunal Federal – STF, em regime de repercussão geral, a saber: Tema 339 – Tese: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. – destaques Por conseguinte, a parte recorrente visa à rediscussão de mérito da decisão que lhe fora desfavorável, conduta rechaçada por sedimentada jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1.
A título de exemplo, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. EX-TERRITÓRIO FEDERAL. TRANSPOSIÇÃO. QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DAS PARTES. REJEITADOS.
I - O art. 1.022 do CPC prevê que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou iii) corrigir erro material.
II - A omissão capaz de ensejar a integração do julgado por meio de embargos é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento. Logo, a via estreita desse recurso não tem o propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento do julgado.
III - Verifica-se que nenhum dos vícios apontados pelas partes está presente no acórdão embargado que enfrentou suficiente e fundamentadamente a controvérsia. Na verdade, as partes embargantes manifestam nítido inconformismo com os fundamentos que embasaram o acórdão.
IV - Com efeito, verifica-se que o acórdão recorrido foi bastante claro ao reconhecer, no caso concreto, que a "EC nº 60/2009 veio a ser regulamentada pelas Leis nº 12.249/2010 e nº 12.800/13 e pelo Decreto nº 7.514/11. JÁ a EC nº 79/14 foi regulamentada pela Lei nº 13.121/15 (originada da conversão da MP 660/2014, que alterou dispositivos da Lei nº 12.800/13) e pelo Decreto 8.365/14. O citado conjunto normativo detalhou e efetivamente regulamentou as consequências e efeitos financeiros do enquadramento dos servidores transpostos ao quadro em extinção dos extintos territórios federais junto à Administração federal" e que "o marco inicial para o pagamento das diferenças remuneratórias deve ser fixado em 1º de janeiro de 2014 (ou março de 2014, para os integrantes das carreiras de magistério), ou desde a data da formalização (administrativa ou judicial) do pedido, se este for posterior àquelas datas, não sendo razoável se imputar à parte autora os ônus da demora administrativa em processar e aperfeiçoar a sua opção pela transposição".
V - Sendo o acórdão claro na análise dos pontos aventados e tendo enfrentado exaustivamente todos os argumentos capazes de infirmar a decisão, verifica-se que a pretensão recursal objetiva a alteração do provimento jurisdicional e a rediscussão da matéria, sabidamente não compatíveis com a via estreita dos embargos, na medida em que existe recurso próprio para tanto.
VI - Embargos de declaração opostos por ambas as partes rejeitados. – EDAC nº 1000324-31.2017.4.01.4100 – Segunda Turma - Desembargadora Federal Candice Lavocat Galvão Jobim – Publicação: 24/08/2023 – destaques Frise-se, ainda, que, mesmo em caso de oposição de embargos declaratórios para fins de prequestionamento, há necessidade de observância dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Veja-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO.
1. Nos termos do art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado.
2. A pretexto de esclarecer o julgado, o que se pretende, na realidade, é o reexame da questão e sua consequente alteração, o que não se mostra possível em sede de embargos.
3. É desnecessária a manifestação expressa por parte do acórdão recorrido dos dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 561.372/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ 28.06.2004.).
4. “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida. Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada” (EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min. Diva Malerbi [Desembargadora Convocada do TRF da 3ª Região], julgado em 08/06/2016).
5. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal no sentido de que o prequestionamento, por si só, não viabiliza o cabimento dos embargos declaratórios, sendo indispensável a demonstração da ocorrência das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC.
6. Embargos de declaração rejeitados - EDAC 1017811-92.2022.4.01.9999 - Segunda Turma - Desembargador Federal João Luiz De Sousa – Publicação: 27/07/2023 - destaques Por todo o exposto, REJEITO os embargos declaratórios da União pelo não atendimento aos requisitos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010444-94.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010444-94.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MIRNA MARTA LEWANDOWSKI REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CRISTIAN DE SOUZA ARAUJO - RO6563-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SERVIDORA PÚBLICA TRANSPOSTA AO QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. OPÇÃO PELA CARREIRA DE MAGISTÉRIO EBTT. TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 34, § 15º, DA LEI Nº 13.681/2018). VÍNCULO ESTADUAL DE ORIGEM VIGENTE ATÉ DATA POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DA PORTARIA. NECESSIDADE DE INVESTIDURA FEDERAL COMPROVADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito (art. 1.022 do CPC).
2. O acórdão foi claro ao expor a razão pela qual as datas de publicação de ambas as portarias de transposição da autora ao quadro em extinção da Administração Federal não podem ser consideradas para fins de deflagração do prazo de 180 (cento e oitenta) dias disposto no art. 34, § 15º, da Lei nº 13.681/2018.
3. Restou comprovado nos autos a manutenção do vínculo da autora como servidora estadual de Rondônia até 30 de novembro de 2018, de modo que não possuía direito assegurado a servidores federais (Carreira de Magistério do Ensino Básico dos ex-Territórios - inciso II do caput do art. 122 da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008) antes dessa data.
4. A suposta data de entrada em exercício constante dos assentamentos funcionais federais (junho de 2018) colide com a documentação que comprova a migração efetiva ao quadro em extinção apenas em dezembro de 2018. Ademais, após o deferimento administrativo da transposição, a União sequer trouxe aos autos o ato de investidura (posse) da autora no quadro em extinção federal, o que não pode ter ocorrido anteriormente a 30 de novembro de 2018 porque até essa data se tem certeza de sua permanência no quadro de servidores do Estado de Rondônia.
5. Por essa razão, esta Corte Regional considerou justificadamente o cadastro no SIAPE (04 de dezembro de 2018) como termo a quo do prazo legal objeto destes autos.
6. Embargos de declaração da União rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração da União Federal, nos termos do voto do Relator. Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de abril de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 9ª Turma