Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010474-47.2025.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSAARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462743001) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010474-47.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002053-40.2023.8.27.2743 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010474-47.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA em face de acórdão que, ao negar provimento à apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), manteve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rural com o acréscimo do adicional de 25%, mas deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência sob o fundamento de que não foram apresentadas contrarrazões pelo segurado.
Nas razões recursais, o embargante aponta a ocorrência de erro de fato no julgado, sustentando que o acórdão embargado fundou-se em premissa factual equivocada ao registrar a ausência de resposta ao apelo para negar a majoração da verba honorária. Informa que, diversamente do assentado pelo colegiado, as contrarrazões à apelação foram devidamente ofertadas em 24/03/2025, conforme se verifica no evento 56 dos autos do processo de origem.
Argumenta que a correção deste vício é essencial e de manifesta relevância para o desfecho da controvérsia, porquanto a efetiva comprovação do oferecimento da peça de contrariedade impõe, por força do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, a elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais em sede recursal diante do desprovimento integral do recurso da autarquia previdenciária. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do presente recurso, com a atribuição de efeitos infringentes, para que, corrigido o erro de fato, seja reformado o julgado e determinada a majoração da verba honorária sucumbencial.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 8 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010474-47.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração (id. 456577485). O embargante apontou os vícios do acórdão de id. 456060405, sob o argumento de que ocorreu erro de fato consistente na premissa equivocada de ausência de contrarrazões, asseverando que protocolou tempestivamente a peça de resposta no evento 56 dos autos originários, razão pela qual pleiteia a majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, verifica-se que a premissa de fato adotada no julgado colegiado reflete fielmente a realidade da instrução processual.
Conquanto se verifique menção formal às contrarrazões no âmbito do evento 54 do feito, o exame detido dos fólios revela que o conteúdo substancial da referida manifestação judicial (evento
56) é materialmente inexistente. No tocante ao argumento de erro de fato para fins de fixação de verba honorária, constata-se a integral higidez da fundamentação adotada pelo Colegiado, visto que, diante da inexistência física e substancial da peça de defesa contra o recurso interposto, resta prejudicada e inviabilizada a majoração nos termos do artigo 85, § 11, do diploma processual civil. Com efeito, constou expressamente do voto condutor do acórdão embargado (id. 456060405): "Mantenho a verba honorária fixada na sentença.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010474-47.2025.4.01.9999 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE RURAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Jose Raimundo Rodrigues de Sousa contra acórdão deste Colegiado. O julgado colegiado negou provimento à apelação cível do Instituto Nacional do Seguro Social. O acórdão manteve a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente rural com o acréscimo do adicional de 25%.
2. O Colegiado deixou de majorar os honorários advocatícios de sucumbência em sede recursal. A ausência de contrarrazões do segurado fundamentou essa decisão.
3. O embargante aponta a ocorrência de erro de fato no julgado. O recorrente sustenta que as contrarrazões foram devidamente ofertadas em 24/03/2025 no evento 56 dos autos de origem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso com efeitos infringentes para determinar a majoração da verba honorária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em erro de fato ao deixar de majorar os honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de contrarrazões quando o segurado alega o protocolo tempestivo da peça defensiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A premissa factual adotada no acórdão recorrido reflete fielmente a realidade da instrução processual.
6. O exame detido dos autos revela que o conteúdo da manifestação do evento 56 é materialmente inexistente. A peça de contrarrazões não possui existência física real no processo eletrônico.
7. A inexistência substancial da defesa inviabiliza a majoração dos honorários advocatícios com base no art. 85, § 11, do CPC. O mero registro formal de protocolo sem conteúdo efetivo não autoriza a elevação da verba.
8. As alegações do embargante configuram nítida tentativa de rediscussão do mérito da causa. Os embargos de declaração são inadequados para reformar o julgado por mero descontentamento da parte.
9. O prequestionamento de dispositivos legais exige a demonstração prévia de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de vícios no julgado afasta a possibilidade de acolhimento do recurso.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A inexistência física e substancial da peça de contrarrazões nos autos afasta a possibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede recursal, ainda que conste registro formal de protocolo no sistema processual eletrônico." Legislação relevante citada: CPC, arts. 85, § 11, e 1.022.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 29 de julho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de junho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 EMBARGANTE: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) EMBARGANTE: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O processo nº 1010474-47.2025.4.01.9999 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 29/06/2026 a 03-07-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 29/06/2026 e termino em 03/07/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA
Advogado
ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA (OAB 4130/TO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010474-47.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S DESTINATÁRIO(S): JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSAARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - (OAB: TO4130-S) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456060405) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 31 de março de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Intimação
D
Órgão
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 5 de março de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JOSE RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA Advogado do(a) RECORRIDO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S O processo nº 1010474-47.2025.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 23/03/2026 a 27-03-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 4.1
V - Des Candice - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 23/03/2026 e termino em 27/03/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque ou "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.