Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA VALDECY PINHEIRO
- Advogados
- ORANGE CRUZ BELEZA (OAB 7607/RO), ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS (OAB 11195/RO)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO Processo n. 1010486-07.2025.4.01.4100 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA VALDECY PINHEIRO Advogados do(a) AUTOR: ERICA SANTANA DA SILVA DE NEGREIROS - RO11195, ORANGE CRUZ BELEZA - RO7607 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de exceção à ordem cronológica de conclusão prevista no Código de Processo Civil, nos termos do inciso IX, do parágrafo segundo do art. 12 do CPC/15, considerando que a matéria discutida nos presentes autos é referente a verbas relacionadas à preservação da subsistência do indivíduo e de seus dependentes. A parte autora objetiva a concessão do benefício de prestação continuada, alegando, em síntese, preencher todos os requisitos que autorizam o recebimento do benefício.
Devidamente citado, o INSS requer a improcedência dos pedidos. Sem preliminares, passo à análise do mérito. MÉRITO FUNDAMENTAÇÃO LEGAL Relativamente ao mérito, o benefício assistencial tem roupagem constitucional, estando previsto no art. 203 da Carta Magna. Para sua concessão é necessário o preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: a) comprovar que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família; e b) seja pessoa com deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme previsto no artigo 20 da Lei nº. 8.742/93 (Redação dada pela Lei nº. 12.435/2011).
IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO: Verifico que a perícia médica judicial concluiu pela CAPACIDADE da parte autora para o trabalho. Segundo o perito, a parte autora é portadora de nevralgia de trigêmio a esquerda sendo submetida a rizotomia percutânea por balão a esquerda sem sucesso, evoluiu com sequela de paralisia facial a esquerda e cefaleia crônica (CID 10: G50.0), patologias que não impedem o exercício de atividade laboral remunerada mediante inserção no mercado de trabalho formal ou o exercício de atividade apta a geração de renda.
