PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010520-02.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): SOLANGE PEREIRA SILVAAVELINO GOMES SILVA JUNIOR - (OAB: GO43909-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465184664) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010520-02.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5538639-43.2025.8.09.0130 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: SOLANGE PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010520-02.2026.4.01.9999
APELANTE: SOLANGE PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por SOLANGE PEREIRA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC (art. 20 da lei nº 8.742/93). Em suas razões recursais, requer o reconhecimento da validade da desistência da ação, formulada antes da apresentação da contestação pelo INSS, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do , do Código de Processo Civil.
Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010520-02.2026.4.01.9999
APELANTE: SOLANGE PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO Após a entrada em vigor do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, introduzido pela Lei nº 14.331/2022, dispositivo aplicável, por analogia, às ações que visam à concessão do Benefício de Prestação Continuada indeferido em razão da ausência de impedimento de longo prazo, passou a ser possível a inversão da instrução processual, com a realização antecipada de perícia médica judicial para confrontar as conclusões da perícia administrativa, viabilizando o julgamento imediato de improcedência quando confirmada a inexistência do requisito da deficiência.
Ademais, nas ações em que há a inversão da instrução processual, caracteriza-se manifesto abuso de direito a desistência da ação após a apresentação de laudo da perícia médica judicial desfavorável à parte autora, possibilitando sucessivos ajuizamentos da mesma ação com o objetivo de viabilizar novas perícias judiciais, em prejuízo não apenas do INSS, mas de toda a estrutura da Justiça, que se vê obrigada a custear inúmeras perícias atinentes ao mesmo caso, contribuindo para a morosidade processual.
Neste sentido: Embora não seja necessário o consentimento do réu para a desistência da ação antes da contestação, no caso houve inversão do rito processual, antecipando a produção de prova pericial sem que tenha havido a citação da autarquia ré. A inversão do rito nos processos não pode ser utilizada de forma deturpada, permitindo-se que a parte se esquive do julgamento de mérito em seu desfavor, sem necessidade de anuência do réu.
A desistência da ação, sem nenhum motivo razoável, após a juntada de laudo médico desfavorável e antes da citação e, a consequentemente, a contestação da autarquia, objetiva evitar o julgamento improcedente. (TRF1, AC 1016410-24.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/04/2024). Portanto, nos casos de inversão do rito processual, com antecipação da produção da prova pericial, a desistência injustificada da ação, após a juntada de laudo pericial desfavorável, depende da anuência da parte ré, sob pena de esvaziamento do contraditório, da boa-fé processual e da finalidade do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. O tema controvertido diz respeito à homologação da desistência da ação em processo submetido à inversão do rito processual, manifestada após a realização de laudo médico-pericial que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo. No presente caso, além de a ação ter sido ajuizada após a entrada em vigor do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o magistrado determinou expressamente a inversão da instrução processual, com a realização antecipada da perícia médica judicial (fls. 29/30, ID 461042313).
Assim, diante da ausência de anuência do INSS ao pedido de desistência e considerando que a parte autora não comprovou a existência de impedimento de longo prazo, impõe-se a manutenção da sentença que deixou de homologar a desistência da ação e julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada. Dos honorários advocatícios Ressalvando meu ponto de vista pessoal sobre a questão, “é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado, relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação do efetivo trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.236.428/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023).
Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida. CONCLUSÃO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010520-02.2026.4.01.9999
APELANTE: SOLANGE PEREIRA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
DIREITO ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA – BPC. ART. 20 DA LEI Nº 8.742/93. INVERSÃO DO RITO PROCESSUAL. ART. 129-A DA LEI Nº 8.213/1991. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de Benefício de Prestação Continuada – BPC (art. 20 da Lei nº 8.742/1993).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O tema controvertido diz respeito à homologação da desistência da ação em processo submetido à inversão do rito processual, manifestada após a realização de laudo médico-pericial que concluiu pela inexistência de impedimento de longo prazo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos casos de inversão do rito processual, com antecipação da produção da prova pericial, a desistência injustificada da ação, após a juntada de laudo pericial desfavorável, depende da anuência da parte ré, sob pena de esvaziamento do contraditório, da boa-fé processual e da finalidade do procedimento previsto no art. 129-A da Lei nº 8.213/1991.
4. No presente caso, além de a ação ter sido ajuizada após a entrada em vigor do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, o magistrado determinou expressamente a inversão da instrução processual, com a realização antecipada da perícia médica judicial.
5. Assim, diante da ausência de anuência do INSS ao pedido de desistência e considerando que a parte autora não comprovou a existência de impedimento de longo prazo, impõe-se a manutenção da sentença que deixou de homologar a desistência da ação e julgou improcedente o pedido de concessão do Benefício de Prestação Continuada.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: Nos processos previdenciários e assistenciais em que, por força da inversão do rito processual (art. 129-A da Lei nº 8.213/1991), a prova pericial é produzida antes da citação do INSS, a desistência da ação, manifestada após a juntada de laudo pericial desfavorável, depende da anuência da parte ré. Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, art. 129-A.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 1016410-24.2023.4.01.9999, Desembargador Federal Antonio Oswaldo Scarpa, Nona Turma, PJe 29/04/2024.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Advogado
AVELINO GOMES SILVA JUNIOR (OAB 43909/GO)
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: SOLANGE PEREIRA SILVA Advogado do(a) APELANTE: AVELINO GOMES SILVA JUNIOR - GO43909-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: O processo nº 1010520-02.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.