PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010528-29.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PAULO PEREIRA LIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO AUGUSTO MELO DE FREITAS - PE29426 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por ANTONIO PAULO PEREIRA LIRA em face da UNIÃO, na qual o autor, servidor público federal, pleiteia a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do terço constitucional de férias e da gratificação natalina (13º salário). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n°. 10.259/01. Fundamentação A controvérsia restringe-se à natureza jurídica do abono de permanência e à possibilidade de sua inclusão nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina.
O abono de permanência é um incentivo financeiro pago ao servidor que, mesmo já tendo preenchido os requisitos para se aposentar com proventos integrais, decida adiar a jubilação e continuar trabalhando. O instituto está previsto no § 19 do art. 40 da CF/88: Art. 40 (...) §
19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória. A inclusão dessa parcela nas bases de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias decorre diretamente da definição de remuneração prevista no art. 41 da Lei nº 8.112/1990.
De acordo com esse dispositivo, a remuneração do servidor é composta pelo vencimento básico acrescido das vantagens permanentes, o que justifica sua consideração no cálculo dessas verbas. Nessa senda, é certo que abono de permanência, portanto, é verba remuneratória de caráter permanente, uma vez que devida ao servidor que opta por permanecer na atividade, com o implemento dos requisitos à aposentadoria voluntária.
Ante esse fato, seu pagamento ocorre de forma permanente até a aposentadoria compulsória do servidor, ou até quando ele voluntariamente ingressa na inatividade. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1233), fixou a seguinte tese: “O abono de permanência, dada sua natureza remuneratória e permanente, integra a base de incidência das verbas calculadas sobre a remuneração do servidor público, tais como o adicional de férias e a gratificação natalina (13º salário)”.
STJ. 1ª Seção. REsps 1.993.530-RS e 2.055.836-PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 11/6/2025 (Recurso Repetitivo - Tema 1233) (Info 854). A decisão, de caráter vinculante (art. 927, III, do CPC), pacificou definitivamente a matéria. À vista desse cenário, a procedência do pedido é medida que se impõe. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) reconhecer o direito da parte autora à inclusão do valor pago a título de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário); b) condenar o réu ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes da não inclusão dessa verba nas bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina, referentes aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Determino, após o trânsito em julgado, que a parte autora apresente os cálculos dos valores devidos, observados os critérios fixados na presente decisão. Apresentados os cálculos, dê-se vista à parte ré para manifestação. Nada sendo impugnado no prazo legal, expeça-se a requisição de pequeno valor (RPV), nos termos da legislação aplicável. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos do CJF em vigor.
Sem custas nem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.