Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCA MARIA BATISTA DA SILVA
- Advogado
- ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA HOLANDA (OAB 10951/PI)
Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA Processo nº: 1010542-97.2025.4.01.3305 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCA MARIA BATISTA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ROSANGELA DA SILVA OLIVEIRA HOLANDA - PI10951 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA - TIPO A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação proposta por FRANCISCA MARIA BATISTA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de períodos de atividade rural e sua utilização para fins de aposentadoria por idade híbrida.
O requerimento administrativo foi formulado em 26/08/2025, sob o NB nº 41/227.368.886-0, tendo sido indeferido sob o fundamento de ausência de tempo de contribuição e de carência para a concessão do benefício. Sabe-se que a aposentadoria por idade híbrida encontra previsão no artigo 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91, permitindo a soma de períodos de atividade rural e urbana para o preenchimento dos requisitos necessários à aposentadoria por idade.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1007, firmou entendimento no sentido de que o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, pode ser computado para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, independentemente da predominância do labor rural ou urbano e da natureza da atividade exercida por ocasião do implemento do requisito etário. No caso concreto, há diversos vínculos constantes da CTPS, também registrados no CNIS, que correspondem a atividades preponderantemente rurais, tais como trabalhador agropecuário e trabalhador na cultura de uva, exercidos em diferentes períodos entre 1995 e 2024.
Tem-se assim uma contagem contributiva elaborada a partir dos registros constantes dos autos, como se vê a seguir destacado: Ademais, como destacado no demonstrativo, além dos vínculos registrados no CNIS, a autora apresentou início de prova material de exercício de atividade rural em regime de economia familiar, relativo ao período iniciado em 01/03/2024, mediante declaração de posse, contrato de compra e venda, CCIR, CAF, sendo oportuno destacar o recebimento em março/2026 de benefício de Garantia-Safra pelo esposo da autora, consoante abaixo destacado: Portanto, a documentação não se limita à mera declaração unilateral, havendo elementos materiais convergentes acerca da inserção da autora em núcleo familiar dedicado à atividade rural.
