Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1010556-87.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTORA: M.
I. C. T. P. RÉ: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Cuida-se de ação sob o procedimento o Juizado Especial Cível, com pedido de tutela urgência, proposta por M.
I. C. T. P. em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando, em suma, o reconhecimento da isenção de imposto de renda pessoa física em razão de moléstia grave (neoplasia), bem como a devolução dos valores recolhidos indevidamente (id. 2171069211). A União Federal apresentou contestação (id. 2188208461). Dispensado o relatório pormenorizado, por efeito do art. 1º da Lei 10.259/2001 c/c o art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
É o relatório.
Decido. A parte autora requer a isenção de imposto de renda incidente sobre os valores recebidos a título de aposentadoria, alegando possuir moléstia grave, consoante rol previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Com efeito, observo que a orientação jurisprudencial, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o termo inicial da isenção e restituição se dá a partir da data em que comprovada a doença (diagnóstico médico) ou no momento da concessão de aposentadoria/pensão, o que vier posteriormente (cf. EDcl no REsp 1.808.546/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 04/10/2023).
Nesse contexto, observo, em consulta ao Portal da Transparência do Governo Federal, que o benefício previdenciário foi concedido em 04/05/2015 e que o laudo médico (id. 2171069353) asseverou que a parte demandante é portadora de neoplasia maligna desde novembro de 2007. Assim, a restituição dos valores indevidamente retidos teria como termo inicial 04/05/2015, no entanto, a presente ação foi ajuizada em 10/02/2025, de maneira que a prescrição quinquenal atinge as parcelas anteriores a fevereiro de 2020.
Nesse descortino, comprovada a moléstia grave por prova documental, Id. 2171069353, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada e julgo procedentes os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a inexigibilidade do Imposto de Renda Pessoa Física sobre a aposentadoria percebida pela parte autora, como também determino a devolução dos valores recolhidos indevidamente, desde fevereiro de 2020, com juros e correção monetária a serem aplicados de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal.
Intimação automática para cumprimento à Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS para fins de suspender a retenção na fonte do IRPF do benefício da parte autora. Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazoar, no devido prazo, e, em seguida, encaminhem-se os autos à egrégia Turma Recursal.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se.
Cumpra-se. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF