PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010631-82.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIA REGINA FIENO REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA RIBEIRO SOARES - BA75238, DANYLLO FREIRE MACEDO SANTOS - BA61096, LUCAS RIBEIRO VIEIRA - BA60987 e BRUNA DE SANTANA CRUZ - BA77425 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS sob a alegação de existência de omissão na sentença impugnada. O embargante alega que o pedido foi julgado procedente para conceder benefício assistencial desde 11/12/2023 e que os cálculos informados na sentença desconsideraram a existência de benefício ativo desde 19/01/2024 (ID. 2193041766). Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos. Compulsando os autos, observo que o pleito autoral foi julgado procedente para conceder à parte autora o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência, com DIB fixada em 11/12/2023 e DIP a partir do primeiro dia do mês da data da sentença, além do pagamento das parcelas atrasadas, no valor de R$25.565,34 (ID. 2188601216).
De fato, verifico que a parte autora recebe o benefício de prestação continuada à pessoa idosa desde 19/01/2024, representado pelo NB714.386.624-6 (ID. 2144022026 - Pág. 2), o qual é inacumulável com o benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, de sorte que aquele benefício deve ser cessado, com a consequente dedução do período concomitante das parcelas vencidas a serem pagas. Desse modo, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento para que, suprimindo a omissão apontada, conste o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer especificada no quadro abaixo: BENEFÍCIO Amparo assistencial ao portador de deficiência TIPO Concessão NB 713.475.661-1 DIB 11/12/2023 (data do ajuizamento da ação) DIP 1º dia do mês da data da sentença DCB Vide fundamentação supra Antecipação cautelar: sim Prazo para cumprimento: 10 dias corridos, sob pena de multa diária de R$150,00 Cessação de benefício ativo: SIM (NB714.386.624-6) Dedução de valores recebidos no período: SIM (NB714.386.624-6) Face ao caráter alimentar do benefício assistencial, CONCEDO a Antecipação de Tutela, de modo que eventual recurso, a teor do art. 43 da Lei nº. 9.099/95, será recebido apenas no efeito devolutivo, devendo a parte ré comprovar nestes autos implantação do benefício ora concedido.
Condeno, também, ao pagamento das parcelas atrasadas acrescidas de juros moratórios desde a citação, à razão de 0,5% ao mês, além de correção monetária pelo IPCA-E, conforme entendimento fixado pelo STF, sendo que, a partir de 09/12/2021, os valores devem ser atualizados pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, deduzidos os valores eventualmente recebidos no período em razão de benefício previdenciário inacumulável ou da mesma espécie, devendo ser adotado o procedimento da “Execução Invertida”, nos termos da Portaria n. 5/2021.
Em consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.”.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Jequié, data do sistema. DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta