Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 5ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- LEDA ASSUMPCAO DIAS
- Advogado
- MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO (OAB 16362/DF)
Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1010728-29.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: LEDA ASSUMPCAO DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - DF16362 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: LEDA ASSUMPCAO DIAS MARIANA PRADO GARCIA DE QUEIROZ VELHO - (OAB: DF16362) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada.
ID do último ato proferido nos autos: 2278839605 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 5ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} POLO ATIVO: #{processoTrfHome.instance.nomeAutorAtivoProcesso} REPRESENTANTES POLO ATIVO: #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.instance.tipoNomeReuProcesso} REPRESENTANTES POLO PASSIVO: #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr}
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Leda Assumpção Dias, em que se busca o recebimento do passivo originado do Título Coletivo constituído na Ação n. 0023747-96.2000.4.01.3400. Proposto o cumprimento de sentença, foi detectado que a titular do crédito é falecida. Os advogados dos autos foram intimados a regularizar a representação processual, mediante apresentação do pedido de habilitação dos herdeiros, tendo o prazo transcorrido sem que fosse atendida a determinação judicial.
Assim, evidencia-se a impossibilidade de prosseguimento deste cumprimento em decorrência da irregularidade da representação processual, sem prejuízo de posterior ajuizamento após reunida a documentação necessária. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por falta dos pressupostos de constituição e desenvolvimento regular.
