PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF Seção Judiciária do Distrito Federal 1010736-06.2025.4.01.3400 AUTOR: JOAO SODRE DE VASCONCELOS REU: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por JOÃO SODRE DE VASCONCELOS em face da UNIÃO e do DISTRITO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela de urgência, o fornecimento do medicamento AZACITIDINA 100 mg e VENETOCLAX 100 mg, para tratamento de Leucemia mieloide aguda CID 92.0. Afirma o autor que também possui doença arterial coronariana, DPOC, diabetes tipo 2, hipotireoidismo, hiperplasia prostática benigna, colecistectomia com hernia umbilical e doença venosa periférica classe 4, de modo que não é elegível para nenhuma outra forma de tratamento fornecida pelo SUS.
Com a inicial, vieram documentos. Solicitada a apresentação de parecer prévio do NatJus, bem como determinada a citação apenas da União, reconhecendo a ilegitimidade passiva do Distrito Federal (id 2171313615). Parecer do NATJUS juntado no id 2178300765. Contestação da ré juntada no id 2180198342.
É o relatório.
Decido. Compulsando os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300, do CPC). O direito à saúde está previsto no art. 196 da Constituição Federal de 1988, nos seguintes termos: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no referido dispositivo constitucional, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, de modo a preservar uma condição de existência condigna, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). Nessa linha, faz-se necessário esclarecer que não se pode querer atribuir caráter absoluto à retórica de proteção à vida e à saúde.
Deve o julgador levar em conta no cálculo decisório questões de ordem orçamentária e, principalmente, questões afetas à verdadeira eficácia do tratamento/medicamento, atribuição essa dos órgãos técnicos competentes. O Supremo Tribunal Federal, recentemente, no julgamento virtual do RE 1.366.243, com repercussão geral (Tema 1234, DJE divulgado em 18/09/2024, publicado em 19/09/2024) e no julgamento virtual do RE 566.471 (DJe divulgado em 27/09/2024, publicado 30/09/2024, estabeleceu novos critérios a serem observados pelas partes e pelo Poder Judiciário para a tramitação dos pedidos judiciais de fornecimento de medicamentos.
Além disso, editou as súmulas vinculantes 60 e 61, determinado a observância, nos pedidos administrativos e judiciais, dos acordos interfederativos (Tema 1234) e das teses fixadas no julgamento no tema
6. Ainda, referendou a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 657.718, com repercussão geral reconhecida, de que o Estado não pode ser obrigado a fornecer medicamento experimental ou sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), salvo em casos excepcionais. Diante disso, considerando a jurisprudência mais abalizada, deve a parte autora demonstrar o preenchimento dos seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Em caso de medicamento sem registro sanitário, o autor deverá demonstrar ainda: (i) a existência de pedido de registro do medicamento no Brasil (salvo no caso de medicamentos órfãos para doenças raras e ultrarraras); (ii) a existência de registro do medicamento em renomadas agências de regulação no exterior e (iii) a inexistência de substituto terapêutico com registro no Brasil. No caso dos autos, neste juízo de cognição sumária, restou comprovada a inexistência de substituto terapêutico de igual eficácia, bem como a indispensabilidade do medicamento.
Isto é o que dá a saber a Nota Técnica do NatJus (id 2178300765) e demais documentos juntados aos autos, os quais evidenciam que a parte autora apresenta Leucemia Mieloide Aguda. Para o tratamento da doença, o PCDT recomenda quimioterapia de alta intensidade seguida ou não de transplante de medula óssea alogênico, que tem potencial de cura. Entretanto, o autor não é candidato, em razão da alta toxidade da quimioterapia e seu quadro clínico e idade avançada (77 anos).
Em razão disso, é indicado o tratamento com baixa intensidade de quimioterapia, utilizando a Citarabina, que aumenta a sobrevida. Não obstante o autor não ter utilizado o medicamento Citarabina. O parecer demonstra que os medicamentos pleiteados possuem maior eficácia. Vejamos: Com efeito, após minuciosa análise, assim conclui o parecer daquele órgão: Da análise crítica do parecer e dos elementos objetivos dele constantes, chego à conclusão de que o medicamento postulado é imprescindível, sobretudo, considerando o grau de evolução da doença e o risco de agravamento de seu quadro clínico que pode cursar para o óbito.
Note-se que o parecer é digno de credibilidade, porque se baseia em dados constantes em exames e relatórios médicos, bem como em literatura médica especializada, e, juntamente com os demais documentos constantes dos autos, apresenta os elementos necessários ao deferimento da tutela provisória de urgência postulada. Por outro lado, não se desconhece que a CONITEC manifestou, em abril/2020, preliminarmente pela não incorporação dos medicamentos, porquanto, na época considerou que os estudos ainda eram recentes.
Entretanto, entendo que não deve prevalecer a análise da CONITEC para o caso dos autos. Explico. Compulsando a própria Nota Técnica (id 2178300765), verifica-se que posteriormente, em agosto/2020, foi publicado o Estudo de Fase 3 VIALE-A, que assegurou a eficácia dos medicamentos para o quadro clínico do autor: De mais a mais, utilizo como razões de decidir parte das oportunas palavras do e. Ministro Gilmar Mendes, nos autos da reclamação RCL 75.188 / DF, sobre a superação dos relatórios da CONITEC; a inexistência de substituto terapêutico eficaz dispensado pelo sistema público; a comprovação da indispensabilidade do medicamento para tratamento da enfermidade que acomete o autor; e a impossibilidade de custeio pelo autor, verbis: (...) Estudos científicos de alto nível de evidência devem ser sazonalmente revisitados pelo órgão de recomendação, sob pena de engessamento e obsolência administrativos e descasamento do tratamento na rede pública e privada de saúdes, trazendo desrespeito ao direito fundamental à saúde.
Portanto, passo à análise da existência, da veracidade e da legitimidade dos “motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos”. Diante desse cenário, para subsidiar minha decisão, além dos documentos juntados aos autos e já analisados pelo juízo de 1º grau, entendi necessário solicitar a manifestação de experts no assunto, tendo em vista que se trata de criança com 1 ano e 10 meses de idade, diagnosticada com uma doença rara (AME tipo
2) na iminência de passar a janela de oportunidade para fazer uso de um medicamento, que, segundo indicação registrada na Anvisa, poderia melhorar sua condição clínica e qualidade de vida. E aqui chamo atenção para o descasamento institucional das análises realizadas pela Anvisa, pela Conitec e pela ANS, as quais, nada obstante as diferenças técnico-regulatórias, acabam produzindo um cenário de incompreensões e diferenças de tratamento que - repito -, apesar de respaldadas em dispositivos legais, podem vulnerar o postulado da isonomia, na medida em que promovem visão míope de cobertura de nichos de mercado diferenciados, que podem afetar sistemática e reciprocamente uns e outros, sem que possam ser analisadas todas as variáveis de forma conjunta, circunstância em que uma agência única de incorporação poderia otimizar custos do erário e do mercado, além de induzir comportamentos públicos e privados, inclusive na regulação de preços.
Esse é um debate público que demanda alteração legislativa, mas deixo registrado minhas perplexidades, as quais foram destacadas em seminário realizado por esta Corte nos autos do tema 1.234 (RE 1.366.243), em dezembro do ano passado, ocasião em diversos especialistas foram ouvidos sobre o tema. Consta do relatório elaborado pelos renomados médicos Dra. Ludhmila Hajjar e Dr. Salmo Raskin que, após a análise e incorporação do Zolgensma pela CONITEC, em 2022, foram divulgados novos estudos de alto nível que demonstram a eficácia do medicamento para crianças de até 24 meses de idade, diagnosticadas, inclusive, com AME tipo
2. Confira-se: (...) Tendo em vista os robustos dados científicos apresentados, no relatório acima transcrito, amparado em medicina baseada em evidências, no sentido de que “evidências emergentes indicam que o uso precoce de Zolgensma em pacientes com AME tipo 2 pode levar a ganhos substanciais em força muscular, função motora e redução da necessidade de suporte ventilatório, impactando positivamente a qualidade de vida e a sobrevida desses pacientes”, bem como que “a intervenção precoce com Zolgensma é crucial para maximizar os benefícios, preservando as funções motoras antes que a deterioração irreversível ocorra”, verifica-se a superveniente deslegitimidade (análise acerca da legitimidade) do ato inicial de não incorporação do medicamento pela Conitec e a comprovação da eficácia, da acurácia, da efetividade e da segurança do fármaco, para crianças com AME Tipo 2 até 2 anos, diante das novos estudos científicos de alto nível produzidos pela comunidade científica internacional.
Nesse cenário, não mais se sustentam, ou pelo menos merecem revisitação, os argumentos apresentados pela Conitec no sentido de que as evidências clínicas disponíveis sobre eficácia e segurança indicam sucesso do tratamento apenas para uma população de até 6 meses de idade, diagnosticadas com AME Tipo
1. Desse modo, considero preenchidos os requisitos previstos nas alíneas “b” e “d” do item 2 do tema 6, bem ainda item 4.2 do tema 1234, ambos da sistemática da repercussão geral. (...) Como se observa, ficou assentado que o medicamento utilizado pelo autor (Risdiplam) não tem sido eficaz, haja vista que não há demonstração de “melhora do tônus muscular e do desenvolvimento motor da criança”. Além disso, também restou registrado que não há substituto terapêutico dispensado pelo Sistema Único de Saúde para tratamento da doença que acomete o autor.
Sendo assim, considerando a perícia médica realizada na origem e o relatório médico elaborado pela Dra. Ludhimila Hajjar e pelo Dr. Salmo Raskin, especialista geneticista, nesta Corte, entendo demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, que descreveu o tratamento já realizado. Por fim, considerando o elevadíssimo valor do medicamento, que gira em torno de R$ 6 milhões, também está demonstrada a incapacidade financeira da família de arcar com o seu custeio, análise já realizada pelo juízo de 1º grau.
Levando em consideração todos os dados fáticos e jurídicos apresentados, verifica-se o cumprimento de todos os requisitos previstos nos temas 6 e 1234 da repercussão geral, motivo pelo qual inexiste fundamento que justifique a cassação da liminar deferida pelo juízo reclamado. Por fim, reitero que há um relevante debate em aberto, que talvez deva receber uma atenção especial do legislador e dos especialistas sobre a matéria, qual seja, a viabilidade de unificação dos órgãos nacionais que realizam a aprovação e a incorporação dos medicamentos no Brasil, a fim de se evitar situações como a que ora se coloca, na qual se verifica a existência de registro do medicamento no país para tratamento da enfermidade que acomete o autor, todavia, o fármaco não foi incorporado para fornecimento pelo sistema público.
Não se desconhece que a Anvisa e a Conitec, responsáveis respectivamente pela aprovação do medicamento no Brasil e sua incorporação para dispensação pelo Sistema Único de Saúde, trabalham de forma integrada para garantir que os medicamentos e tecnologias disponibilizados à população sejam seguros, eficazes e acessíveis, desempenhando um papel crucial na proteção da saúde pública e na otimização dos recursos do SUS.
Todavia, o sistema atual acaba gerando certas perplexidades. O tempo entre a aprovação da Anvisa e a decisão da Conitec pode ser longo, atrasando o acesso dos pacientes aos medicamentos necessários pela rede pública, impactando negativamente a saúde e qualidade de vida dos pacientes. Além disso, a diferença entre as indicações aprovadas pela Anvisa e aquelas acolhidas pela Conitec pode gerar inconsistências na disponibilização de tratamentos através do SUS.
Enquanto a bula de um medicamento pode incluir diversas indicações, a aprovação para uso pelo SUS pode ser limitada a apenas uma ou algumas delas, gerando dificuldade no tratamento da totalidade dos pacientes que poderiam se beneficiar do fármaco. No mais, parece-me que tais situações acabam por aumentar a judicialização da saúde, já que, em muitos casos, pacientes que não têm acesso aos medicamentos por meio do SUS recorrem à Justiça para obter o direito ao tratamento, sobrecarregando o sistema jurídico e gerando altos custos para o Estado, em todas as esferas de Poder.
Em resumo, considerando:
1) a existência de estudos recentes de alto nível que evidenciam a eficácia, a efetividade e a segurança do Zolgensma para tratamento de crianças de até 2 anos de idade diagnosticadas com Atrofia Muscular Espinhal (AME) Tipos 1 e 2;
2) a superveniente deslegitimidade do ato da Conitec de não incorporação do fármaco ao SUS para AME Tipo 2, até 2 anos de idade;
3) a inexistência de substituto terapêutico eficaz dispensado pelo sistema público;
4) a comprovação da indispensabilidade do medicamento para tratamento da enfermidade que acomete o autor; e
5) a impossibilidade de custeio pelo autor; verificam-se preenchidos todos os requisitos previstos na exceção do tema 6, que justificam a fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pelo Poder Judiciário. (...)
Ante o exposto, nego seguimento à reclamação, não vislumbrando qualquer descumprimento às teses dos temas 6 e 1234 da repercussão geral, consubstanciadas nas Súmulas Vinculantes 60 e
61. (g.n.) Em razão disso, entendo que está demonstra a segurança e a eficácia dos medicamentos pleiteados. Da mesma forma, o elevado custo do medicamento não deve se sobrepor à dignidade da pessoa humana ou o direito constitucional à saúde, sobretudo quando já reconhecido a eficácia do medicamento para a melhora na qualidade de vida do paciente. Quanto ao ponto, vale consignar o seguinte excerto de decisão monocrática do eminente Desembargador Federal JIRAIR ARAM MEGUERIAN: […] o princípio da reserva do possível deve ser relativizado em face do princípio do mínimo existencial quando se trata do acesso à saúde, pois, citando o eminente Ministro Celso de Mello, ao julgar prejudicada a ADPF nº 45, da qual foi relator, a cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade [...]1 (AGRAVO 00046018820174010000, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1, 17/02/2017).
Não se desconhece a notória realidade de escassez de recursos disponíveis para as políticas públicas de saúde voltadas a toda uma coletividade carente de tratamentos básicos, leitos de UTI, e a falta de serviços e insumos mínimos para os casos de atendimento em prontos socorros. No entanto, comprovados os benefícios do medicamento para a melhora no quadro-clínico do autor, por meio de estudos clínicos de alto nível, bem como a ausência de outro tratamento disponibilizado pelo SUS para a doença com a mesma efetividade, entendo que deve prevalecer, neste caso, o direito do requerente à vida digna e à saúde.
Em razão disso, entendo que estão atendidos todos os requisitos que autorizam o reconhecimento da obrigação do Sistema Único de Saúde (SUS) em fornecer à parte autora o tratamento na forma requerida na peça vestibular. Por seu turno, o risco na demora encontra-se consubstanciado, na eficácia do medicamento para aumentar a qualidade de vida do paciente, acometida com doença que pode ocasionar o óbito.
Quanto ao cumprimento da tutela, considerando que o medicamento pleiteado não é incorporado ao SUS e valor do tratamento anual ultrapassa 210 salários mínimos, a responsabilidade pelo fornecimento deve recair sobre a União.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória para determinar à União que forneça ao autor, no prazo de 15 (quinze) dias, os medicamentos denominados AZACITIDINA 100 mg e VENETOCLAX 100 mg, na forma e quantidade prescritas pela médica assistente, atendendo às seguintes diretrizes:
1 – fornecimento de quantidade mínima para 6 (seis) meses em cada disponibilização do medicamento, considerando a quantidade indicada pelo médico assistente em relatório/prescrição atualizado (máximo de 6 meses da emissão do relatório/prescrição), o qual (relatório/prescrição) deverá relatar, entre outras circunstâncias, o estágio atual da doença, sua evolução, efeitos positivos e negativos provocados pelo tratamento, subsistência da necessidade do medicamento, possíveis danos decorrentes da suspensão do tratamento, utilização total ou expiração da validade dos medicamentos já fornecidos e data do relatório/prescrição;
2 – entrega da medicação em unidade da rede pública de saúde escolhida pela direção do SUS, e não na residência do paciente, devendo tal escolha se dar em local próximo ao domicílio do paciente e ser informado pela ré diretamente à parte autora (princípio da cooperação). Sobre a entrega dos relatórios/prescrições médicas atualizadas prevista no item 1 acima, deverá ser observado o seguinte:
1 - com o objetivo de tornar mais ágil o procedimento e estimular a atuação colaborativa das partes, em consonância com diretrizes que norteiam o atual Código de Processo Civil (arts. 6º e 139, II, CPC), convém que a comunicação ocorra diretamente entre elas, sem necessária intervenção do Poder Judiciário;
2 – assim, deverá a parte autora, a cada 6 (seis) meses, apresentar diretamente à parte ré prescrição médica atualizada, da forma explicitada acima, a fim de assegurar a continuidade do fornecimento do medicamento;
3 – caso essa determinação não seja cumprida pela parte autora, ficará a parte ré desobrigada de fazer novas entregas do medicamento até que nova prescrição atualizada lhe seja entregue;
4 – a prescrição médica atualizada deverá ser encaminhada pela parta autora diretamente à UNIÃO (Núcleo de Judicialização – fone 61-3315-2291), no endereço de e-mail [email protected], informando-se o número dos autos judiciais, endereço e telefone atualizados da parte autora para contatos que eventualmente se fizerem necessários, conforme informações prestadas pela AGU à fl. 466v. do Processo n. 33614-30.2011.4.01.3400.
5 - eventual apresentação pela parte autora de prescrição médica atualizada nos presentes autos não suprirá a necessidade de comunicação direta à parte ré;
6 - havendo mudança de endereço para encaminhamento das prescrições médicas atualizadas, deverá a parte ré comunicar diretamente a parte autora, comprovando essa comunicação nos presentes autos.
Intime-se a ré, com urgência, acerca desta decisão. Não tendo a ré como cumprir esta decisão no prazo fixado, deverá depositar em juízo valor suficiente para o custeio direto pela parte autora do medicamento em tela, de acordo com o valor do menor orçamento apresentado. Para tanto, fica estabelecido, desde já, que o valor de venda do medicamento é limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na CONITEC (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo Ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Não haverá pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas em valor superior ao teto do PMVG, conforme Tema 1234/STF, cuja modulação dos efeitos se deu apenas quanto à competência. No mesmo ato, deverá a autora apresentar ainda o nome e o CPF do responsável pela pessoa jurídica do fornecedor do medicamento de menor valor. Cabe à União, quando do depósito, observar o Tema 1234 do STF, para posterior transferência do valor do fármaco para o próprio fabricante/fornecedor, estando este vinculado ao preço do teto do PMVG, conforme art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
À Secretaria, quando da transferência, oficiar também à fabricante/fornecedora quanto à presente decisão.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão, bem como para apresentar réplica. § Paralelamente, defiro o pedido da União acerca da prova pericial. A prova técnica, no caso, é imperiosa para a aferição da probabilidade do direito, com intuito de confirmação da patologia, a necessidade do medicamento ou a existência de outro similar, igualmente eficaz e de menor custo, e/ou a falha terapêutica dos fármacos administrados para controle do quadro nosológico da parte autora.
E para tanto e diante do caráter excepcional e urgente das demandas de saúde ajuizadas nesta Vara Especializada, determino que a Secretaria adote as providências necessárias à indicação de perito, observando as diretrizes traçadas na Portaria nº 6955044/2018 deste juízo, na especialidade em Oncologia ou, na eventual impossibilidade, em Clínica Geral para realização da prova técnica em questão. Estando a parte autora litigando sob a gratuidade de justiça, que ora defiro, fixo os honorários periciais em R$ 900,00 (novecentos reais) em função de seu grau de especialização da área indicada, na forma da Resolução nº 305/2014, Tabela II, combinado com o disposto em seu art. 28, parágrafo único.
Determino, desde já, que a Secretaria entre em contato com o perito para que seja designada data e local para realização do exame com um lapso temporal de 45 (quarenta e cinco) a 60 (sessenta) dias corridos, devendo indicar as informações da perícia pelos e-mails: [email protected] e [email protected], de modo a possibilitar a intimação das partes. O perito deverá apresentar o laudo técnico no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da realização da prova técnica.
Com designação da data e local do exame, intime-se a demandante para comparecimento. Sua intimação deverá ser feita por mandado ou via postal e mediante publicação em nome do seu advogado. Deverá a parte autora comparecer à pericia médica munida de todos os exames de que dispuser, inclusive o seu PRONTUÁRIO MÉDICO, sendo estes imprescindíveis à análise de sua situação clínica. Diante da urgência do caso e da iminente realização da perícia intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem impugnação e apresentados os quesitos, determino o envio dos quesitos ao perito nomeado, via e-mail. O expert deverá responder, além dos quesitos formulados pelas partes, os seguintes questionamentos: Quesitos do juízo:
1) A parte autora possui a enfermidade descrita na petição inicial, qual a sua classificação (CID)?
2) Essa doença tem cura?
3) Existe algum outro medicamento, com menor custo, fornecido pelo SUS para o tratamento da doença que acomete a parte autora?
4) Em caso afirmativo, a parte autora pode fazer uso dele(s)? Se não, esclarecer o motivo.
5) Se já fez uso, houve falha terapêutica?
6) O quadro nosológico da parte autora exige, de forma imprescindível, o uso dos medicamentos/tratamentos descritos na inicial e no relatório médico acostado?
7) Caso afirmativo, quais as suas respectivas quantidades e períodos de uso?
8) A parte autora mostra-se elegível para tratamento com os medicamentos pleiteados?
9) Qual o resultado esperado do tratamento postulado?
10) O tratamento requerido é o que apresenta melhor custo-benefício para o quadro clínico da parte autora?
11) HÁ urgência na utilização do medicamento? Especificar.
12) Qual o parecer conclusivo?
13) Prestar outras informações que entender relevantes. Juntado o laudo, intimem-se para manifestação no prazo de 10 dias e façam-se conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO VALLE BUM Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF