Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- SERGIO LUIZ BODANESE
- Advogados
- MARIA ANGELA FERREIRA DA SILVA (OAB 11289/RO), JULIA IRIA FERREIRA DA SILVA (OAB 9290/RO), MAICON DOUGLAS LIMA TOMAZ (OAB 14438/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010736-06.2026.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SERGIO LUIZ BODANESE REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Decisão
1. Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por SERGIO LUIZ BODANESE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega, em síntese, que trabalhou em postos de gasolina desde 1981, exercendo as funções de frentista e gerente de pista, com exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos. Requer, em tutela de urgência, a imediata implantação do benefício.
É o relatório.
Decido. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em exame, embora o autor apresente histórico laboral de longa data no setor de combustíveis, a análise da probabilidade do direito demanda cognição exauriente e produção de provas que não podem ser realizadas em sede de cognição sumária.
Ressalte-se que o período se mostra controverso, uma vez que o INSS indeferiu o pedido administrativamente, sendo necessária a oportunização de amplo contraditório e ampla defesa acerca das condições de labor do demandante.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
2. Cite-se a parte ré para contestação, oportunidade em que deverá expor as razões de fato e de direito para impugnar o pedido da parte autora, bem como especificar as provas que pretende produzir, de acordo com o art. 336 do Código de Processo Civil.
3. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica e especificação de provas, se assim ainda não o fez, conforme art. 348 do Código de Processo Civil.
4. Adotadas as providências acima, façam-se conclusos para decisão de saneamento ou julgamento antecipado do mérito.
