Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- TATIANE PICANCO AMORIM SANTOS
- Advogado
- LUCIANA PAES FONTINELLE (OAB 29614/GO)
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av. Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605. End. Eletrônico: [email protected]
SENTENÇA
TIPO C PROCESSO:1010746-35.2025.4.01.3502 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TATIANE PICANCO AMORIM SANTOS IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INSS GERENTE EXECUTIVO APS ANAPOLIS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de mandado de segurança c/c pedido de liminar. Com a inicial vieram os documentos. Determinada a intimação da parte autora para juntar documentos (evento n.2238120758). Instada, a parte autora quedou-se inerte (Evento n. 2238120758).
2. Fundamento O art. 321 do CPC determina que “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. E o respectivo parágrafo único dispõe que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No caso, a parte impetrante, embora intimada para emendar a inicial, nos termos do provimento judicial do evento n. 2238120758 deixou transcorrer o prazo fixado sem cumprir a determinação.
3. Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, c/c arts. 320 e 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sem custas, tendo em vista os benefícios da gratuidade da justiça que ora defiro à impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I. Anápolis, datado e assinado digitalmente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal
