Seção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1010782-97.2023.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARAXA AUTO POSTO LTDA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (tipo A) Cuida-se de ação objetivando a revisão de cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 1,09 % ao mês e 13,93 % ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de 6.512,42.
Pugnou, ainda, que os valores pagos em excesso à CEF sejam abatidos do saldo devedor. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. A Caixa foi citada e apresentou contestação. As partes não requereram a produção de outras provas.
É o relatório. A demanda é manifestamente improcedente e contraria a jurisprudência pacífica dos tribunais superiores. De acordo com o contrato GiroCaixa 32.2748.606.0000276/08, no valor de R$ 364.350,00, firmado em 11/12/2019, com prazo de 48 meses (ID 1826208689), trazido aos autos pela ré, a taxa de juros anual era de 14,84%, mensal de 1,16%. Ou seja, os parâmetros apontados na petição inicial estão equivocados e tem por base documento produzido de forma unilateral e destoante da realidade dos fatos (ID 1668642460) A taxa de juros não estava muito acima do mercado para o ano da contratação nem se distanciava muito de 12% ao ano, admitidos pela jurisprudência, e ainda se mostra extremamente vantajosa diante da atual média de 21,56%1.
Conforme já decidiu o Exmo. Min. Aldir Passarinho, do STJ, vem considerando “que a pactuação [dos juros] é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticariam percentuais muito inferiores” (REsp 915.572/RS, Quarta Turma, DJe 10.03.2008), ”desde que coincidentes o produto, a praça e a época da firmatura do pacto” (AgRg no REsp 935.231/RJ, Quarta Turma, DJ de 29.10.2007).
Trata-se de demanda protelatória e abusiva, pois contrária à jurisprudência pacífica, que afasta o direito à revisão em caso de ausência de expressividade da diferença de juros com o teto do mercado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS.
INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.
Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade. Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.
PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01.
I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
ORIENTAÇÃO
2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. ORIENTAÇÃO
3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. ORIENTAÇÃO
4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.
Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção. ORIENTAÇÃO
5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão.
II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.
Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese. Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor. Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.
Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido. Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea "a" do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min.
Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos”. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (Súmula n. 541.
SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO À PESSOA FÍSICA . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 12% (DOZE POR CENTO) AO ANO EM CONTRATOS BANCÁRIOS . COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA PREVISTA NO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pelo réu contra a sentença que acolheu parcialmente os embargos à ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF e constituiu título executivo judicial no valor de R$ 31 .721,16 (trinta e um mil, setecentos e vinte e um reais e dezesseis centavos), atualizado até 24/03/2015, condenando o embargante ao pagamento desse valor acrescido de juros simples e comissão de permanência sem a taxa de rentabilidade.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial. No caso, discute-se a legalidade de cláusulas contratuais que preveem os encargos e acréscimos incidentes sobre o valor do empréstimo inadimplido, sendo, portanto, desnecessária a realização de perícia contábil, por se tratar de matéria eminentemente de direito .
3. As regras do CDC são aplicáveis às instituições financeiras, segundo a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, sendo vedado ao julgador, nos contratos bancários, "conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas", consoante a Súmula 381 dessa Corte Superior. Ainda que se trate de contrato de adesão, não se justifica a revisão de suas cláusulas se não se mostrarem abusivas e retratarem apenas a onerosidade própria dos contratos dessa espécie.
4 . As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios no percentual de 12% (doze por cento) ao ano prevista na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), nos termos da Súmula 596/STF. A simples estipulação de juros acima desse percentual não configura abusividade, conforme a Súmula 382 do STJ e o entendimento daquela Corte Superior no REsp 1.061 .530-RS, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, em 22/10/2008, pelo rito dos recursos repetitivos.
5. Na fase de inadimplemento é admitida a incidência da comissão de permanência, a qual, segundo a Súmula 294 do STJ, não é considerada potestativa, desde que "calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato", não podendo ser acumulada com os juros de mora, correção monetária ou qualquer outro tipo de encargo.
6 . A Súmula 472 do STJ enuncia que "a cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual".
7. O contrato previu a cobrança da comissão de permanência, calculada com base na taxa de Certificado de Depósito Interbancário CDI, cumulada com a taxa de rentabilidade entre 2% (dois por cento) e 5% (cinco por cento) ao mês, tendo a sentença excluído a cobrança da taxa de rentabilidade.
8 . Sentença proferida na vigência do CPC de 1973 e não sujeita ao arbitramento de honorários recursais.
9. Apelação do embargante desprovida. (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10044359220154013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JAIME DE MORAES JARDIM, Data de Julgamento: 11/05/2024, SEXTA TURMA, Data de Publicação: PJe 11/05/2024 PAG PJe 11/05/2024 PAG) Não havendo expressividade na taxa de juros, incabível a revisão contratual pleiteada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, mas suspendo sua cobrança ante a gratuidade da justiça deferida. Intimem-se. Em caso de recurso, vista à parte contrária, seguida da remessa ao tribunal. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Porto Velho, data da assinatura.
VINICIUS COBUCCI Juiz Federal