PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010794-43.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NAIRLEI PEREIRA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TALITA PAULA DE BASTOS - RO14826 e VIVIANE MATOS TRICHES - RO4695 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAIRLEI PEREIRA DE ASSIS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de seu filho ocorrido em 01/07/2024. Sustenta que exerce atividade rural em regime de economia familiar na Linha C-58, Km 11, zona rural do Município de Theobroma/RO, em área pertencente à sua genitora, onde cultiva mandioca, hortaliças, frutas, cria galinhas e porcos, destinando a produção à subsistência e à comercialização do excedente.
O requerimento administrativo (NB 231.339.390-3), formulado em 02/12/2024, foi indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurada especial. O INSS, em contestação, suscita a inexistência de início de prova material idôneo e requer a extinção do feito sem resolução do mérito ou, alternativamente, a improcedência do pedido. Fundamentação Preliminar A autarquia ré requer a extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento na suposta ausência de início de prova material, invocando o entendimento consolidado no Tema 629 do STJ.
No caso concreto, a parte autora instruiu a inicial com documentos contemporâneos ao período de gestação e ao fato gerador do benefício, dentre os quais se destacam: cartão de gestante com indicação de endereço rural (período de 2023 a 2024), certidão de atendimento em Unidade Básica de Saúde com qualificação e endereço na zona rural desde dezembro de 2023, matrícula escolar do filho com indicação de residência rural nos anos de 2022 a 2024, nota fiscal emitida em maio de 2024 com endereço rural e, ainda, certidão de nascimento da criança, lavrada logo após o parto, na qual consta como endereço da genitora a zona rural de Theobroma/RO.
Além disso, foram juntados documentos fundiários relativos à propriedade rural adquirida em 2007 pela genitora da autora, bem como declarações testemunhais e depoimento pessoal, os quais corroboram o exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar. HÁ, portanto, conjunto documental mínimo apto a configurar início de prova material, a ser complementado por prova testemunhal, circunstância que afasta a hipótese de ausência absoluta de prova e autoriza o julgamento de mérito.
Rejeita-se, assim, a preliminar. Mérito O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social pelo período de 120 dias, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. No caso da segurada especial, o art. 39, parágrafo único, do mesmo diploma assegura a concessão do benefício no valor de um salário mínimo, desde que comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao início do benefício.
O fato gerador encontra-se devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento, que atesta o parto ocorrido em 01/07/2024, circunstância incontroversa nos autos. A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial no período imediatamente anterior ao nascimento. Os documentos apresentados demonstram que a autora reside e exerce atividade rural em área inferior a quatro módulos fiscais, juntamente com seus pais e filhos, explorando aproximadamente 2,5 alqueires, em regime de economia familiar, sem notícia de contratação de empregados permanentes ou utilização de estrutura empresarial que descaracterize a condição de pequena produtora.
Os registros de matrícula escolar do filho em escola localizada na zona rural, os atendimentos médicos realizados com indicação de endereço rural durante a gestação (2023-2024), o cartão de gestante com qualificação compatível com trabalhadora rural e a nota fiscal emitida em maio de 2024 com endereço na zona rural constituem elementos contemporâneos ao período imediatamente anterior ao parto, evidenciando a manutenção do vínculo com o meio rural durante o período relevante.
Embora constem vínculos urbanos no CNIS no intervalo de 2015 a 2021, não há comprovação de exercício de atividade urbana no intervalo correspondente aos 12 meses que antecederam o parto. Não se verifica, portanto, descaracterização da condição de segurada especial no período exigido. A prova oral juntada aos autos confirma que a autora sempre trabalhou na propriedade da família, cultivando lavouras e criando pequenos animais, sendo essa a principal fonte de subsistência do núcleo familiar.
A prova testemunhal, nesse contexto, reforça e complementa o início de prova material apresentado. Assim, reputo comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao nascimento da criança, preenchendo-se o requisito legal. Quanto à carência, ainda que se entenda exigível a comprovação do exercício rural nos 12 meses anteriores ao fato gerador, tal requisito restou satisfeito à luz do conjunto probatório analisado, tornando desnecessária a ampliação do debate acerca de eventual dispensa normativa.
Dispositivo
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, pelo período de 120 dias, com início em 01/07/2024, bem como ao pagamento das parcelas vencidas. As parcelas vencidas até 07/12/2021 deverão ser atualizadas de acordo com os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do RE 870947/SE Rel.
Min. Luiz Fux, julgamento em 20.09.2017 (repercussão geral) e REsp Repetitivo 1.495.146/MG – Tema 905 STJ, DJ 02.03.2018, Rel. Mauro Campbell Marques, ou seja, incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), sem capitalização.
A partir de 08/12/2021 (promulgação da EC 113/2021) até a efetiva expedição do RPV/Precatório, ainda que sob a vigência da EC 136/2025, aplica-se a Taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, nos termos da EC 113/2021. Após a efetiva expedição do RPV/Precatório, já sob a égide da EC 136/2025, a atualização observará os seguintes critérios: - Correção monetária pelo IPCA; - Juros simples de 2% ao ano desde a citação, até o limite da Selic; - Ultrapassado esse limite, aplica-se a própria Selic como teto de incidência.
Ressalta-se que as regras estabelecidas pela EC 136/2025 restringem-se ao período posterior à expedição do RPV/Precatório, permanecendo os valores ainda não requisitados sujeitos ao regime da EC 113/2021 até a requisição formal. DOS RECURSOS Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso a parte recorrida também apresente o recurso, intime-se a parte contrária para respondê-lo.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR com as homenagens de estilo. DA EXECUÇÃO Com o trânsito em julgado da sentença, intime-se parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória de cálculo do valor devido a título de condenação. O não atendimento injustificado da presente determinação ensejará o arquivamento do processo, sem prejuízo de posterior desarquivamento para prosseguimento à execução.
Por outro lado, caso a parte autora apresente justificativa plausível para não apresentação dos cálculos ou não seja representada por advogado, será determinado o envio do presente processo ao setor de cálculos da vara. Uma vez apresentado os cálculos pelo autor ou pelo setor de cálculos da vara, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, caso deseje fazê-lo, ficando advertido de que a ausência de impugnação ou a apresentação de impugnação genérica acarretará a homologação dos cálculos apresentados pelo autor.
Transcorrido prazo para impugnação, sem manifestação do executado, expeça-se imediatamente requisição de pagamento, adotando-se como valor o que foi apresentado pela parte autora ou pelo setor de cálculos da vara. Expedida a requisição de pagamento, intimem-se as partes para que se manifestem a esse respeito, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo.
Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando-se autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários nos termos contratados, até o máximo de 30%, conforme jurisprudência sedimentada (STJ - REsp 1155200/DF; TRF4 -AC 5020712-49.2020.4.04.9999; TRF1 - AG 0008207-95.2015.4.01.0000).
Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok. - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1.
Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e PÉ", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão.
Defiro os benefícios da justiça gratuita. Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Preclusas as vias impugnatórias, proceda-se às baixas necessárias e arquive-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO