Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICIPIO DE JAGUARIBARA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 11338/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 6ª Vara Federal Cível da SJDF Processo nº 1010797-27.2026.4.01.3400 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE JAGUARIBARA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada objetivando, ao final: "d) No mérito, além da confirmação da tutela, que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos da Exordial, atribuindo a máxima eficácia a fim de declarar o direito do Município Autor recolher a Contribuição Previdenciária Patronal excluindo da base de cálculo as parcelas relativas a (i) adicionais noturnos, insalubridade e de periculosidade, (ii) plano de saúde e odontológico, (iii) gratificações de zona rural/difícil acesso, ensino fundamental menor, docência especial e educação infantil, (iv) comissões, gratificações, bem como, as gratificações dos servidores efetivos que exerçam cargo ou função comissionada, visto que não possuem natureza remuneratória, são verbas estas com caráter nitidamente indenizatório/compensatório, não se subsumindo ao conceito de remuneração, previsto no art. 195, inciso l, alínea "a", da CF/88. e) Da mesma forma, requer também que seja declarado o direito do Autor à compensação/restituição (Súmula n° 461/STJ) dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, devidamente atualizado pela Taxa Selic, com outros tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.” O pedido liminar/de tutela foi indeferido na decisão à ID nº 2236617545.
Citada, a parte requerida ofereceu contestação, impugnando o mérito, à ID nº 2250545002. Foi apresentada réplica. As partes não postularam a produção de mais provas. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório. Passo a julgar.
II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à verificação da natureza jurídica das rubricas pagas pelo Município de Jaguaribara/CE a seus servidores e trabalhadores para fins de incidência da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), prevista no nciso I, da . A análise da exação exige a prévia e fundamental diferenciação entre os segurados vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e aqueles submetidos ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS): Regime Próprio de Previdência Social (RPPS): Vigora a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 163 da Repercussão Geral (RE 593.068/SC), no sentido de que "não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade".
