Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DOUGLAS CRISPIM DE SOUZA DIAS
- Advogado
- SERLEYSER ARAUJO DE ALMEIDA (OAB 47988/GO)
JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1010802-05.2024.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOUGLAS CRISPIM DE SOUZA DIAS REU: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de ação ajuizada, na origem, por DOUGLAS CRISPIM DE SOUZA DIAS contra a ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, perante a Justiça Estadual. O autor busca, cumulativamente, a condenação à obrigação de fazer, consistente na correção de atividades avaliativas vinculadas ao Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, bem como a consequente colação de grau e expedição de diploma do curso de Publicidade e Propaganda, além de indenização por danos morais.
O MM. Juízo Estadual, por meio da decisão de fl. 139 do id 2164605329 à fl. 2 do id 2164605341, entendeu que a Justiça Federal seria competente para o conhecimento e julgamento do feito, visto que é pleiteada a expedição de diploma de curso superior por instituição de ensino particular. Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia instaurada não envolve ato administrativo comissivo ou omissivo imputável à União Federal ou ao Ministério da Educação - MEC.
Em momento algum o autor sustenta que o MEC tenha se negado a registrar, expedir ou validar diploma de curso superior, tampouco há qualquer alegação de que tenha havido ato administrativo de cancelamento de diploma ou restrição à autonomia universitária por parte da União. Ao contrário, a negativa de expedição do diploma decorre exclusivamente da suposta reprovação do autor em disciplina obrigatória (TCC), conforme sustentado pela própria instituição de ensino requerida, Faculdade Anhanguera, no exercício de sua autonomia pedagógica e administrativa.
Trata-se, portanto, de discussão limitada à relação contratual e acadêmica entre aluno e instituição privada de ensino, sem participação ou intervenção de órgão federal. Dessa forma, não se aplica ao caso o entendimento fixado no Tema 1154 do STF (RE 1.304.964/SP). Naquele precedente, a Suprema Corte examinou hipótese em que o MEC, por meio de um processo administrativo, suspendeu a autonomia universitária da Universidade Iguaçu – UNIG, impedindo, com isso, o registro de diplomas.
