Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MAILSON TOURINHO DE SOUZA
- Advogado
- MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO (OAB 22385/BA)
Poder Judiciário Justiça Federal Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ se Jequié-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010803-53.2025.4.01.3308 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: MAILSON TOURINHO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: Advogado do(a)
AUTOR: MOANA DELA CELA MONTEIRO PINHEIRO - BA22385 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta por AUTOR: MAILSON TOURINHO DE SOUZA em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão/restabelecimento do auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, após designação de perícia médica, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão (id 2235250118), destacando que a parte autora não está incapacitada. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada. A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert.
Não comprovada a incapacidade do demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado. Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
