Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JOEL AVELINO FERREIRA
- Advogados
- MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB 37642/BA), RODRIGO RIBEIRO DE MOURA (OAB 69859/BA)
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1010803-84.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOEL AVELINO FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO RIBEIRO DE MOURA - BA69859 e MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA - BA37642 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS .
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido. Trata-se de ação proposta pelo autor em face do INSS, por meio da qual objetiva a concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez. Com efeito, a concessão do benefício objeto dos autos depende da verificação dos seguintes requisitos:
1) qualidade de segurado da Previdência Social e cumprimento da carência legal; e
2) incapacidade laboral. No caso dos autos, em resposta aos quesitos apresentados, o perito judicial emitiu parecer desfavorável à pretensão, destacando que a parte autora, a despeito de portadora de coxartrose leve e abaulamento discal (CID 10: não informado), não está incapacitada para suas atividades laborativas. Não observando vício aparente na perícia realizada, não cabe ao magistrado reverter opinião técnica fundamentada.
A documentação carreada aos autos não é suficiente para afastar as conclusões do expert. Intimada a se manifestar acerca do laudo pericial, a parte autora apresentou manifestação desprovida de elementos capazes de infirmar as conclusões da perícia médica. Dessa forma, indefiro o pedido de nova perícia médica. Não comprovada a incapacidade do(a) demandante para o trabalho, reputo indevida, portanto, a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, diante das circunstâncias da prova técnica desfavorável à pretensão, entendo que não cabe ao magistrado investigar as condições pessoais da parte autora, conforme pacífico entendimento da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADMISSIBILIDADE. CONVERGÊNCIA ENTRE
ACÓRDÃO
