Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALDO COSTA BITTENCURT
- Advogado
- ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA (OAB 12920/MA)
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE IMPERATRIZ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO À 1ª VARA PROCESSO: 1010804-86.2026.4.01.3701 [Auxílio-Doença Acidentário] AUTOR: ALDO COSTA BITTENCURT Advogado do(a) AUTOR: ROSINETE DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA12920 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação em face do INSS em que se pede benefício previdenciário. Os §§ 1º e 2º do art. 109 da CF/88 assim dispõem: § 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte. § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
Note-se que, embora o texto constitucional estabeleça uma competência concorrente, o rol de opções é restrito, com exceção da capital, aos foros que abranjam o domicílio da parte autora. Assim, não lhe é permitido optar por litigar perante foros não contemplados na referida norma, sob pena de violação ao princípio do juiz natural. No caso, conforme se verifica na petição inicial, o(a) autor(a) reside em Belém/PA, cidade esta que não faz parte da jurisdição desta subseção judiciária, nos termos da Resolução Presi nº 8, de 11 de março de 2016, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Como o processo está no seu início e não há atos processuais a aproveitar - contestação e réplica - , é caso de extinção do feito, nos termos do artigo 51, III, c/c §1º, da Lei 9.099/1995.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, caput, IV, do CPC, c/c art. 51, III, da Lei 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios. Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. GEORGIANO RODRIGUES MAGALHÃES NETO Juiz Federal
