JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010807-04.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000145-83.2020.8.04.7401 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: LEIA CARVALHO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010807-04.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA DA SILVA PINHEIRO, LEIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: LEIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelas autoras, Sras. RAISSA DA SILVA PINHEIRO e LEIA CARVALHO DA SILVA, contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o réu a conceder o benefício postulado (pensão por morte – art. 74 da Lei n.º 8.213/91), a partir da data do ajuizamento da ação. Nas razões de recurso a parte autora postulou a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que a concessão do benefício requestado deveria se dar desde a data do óbito.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do apelo.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010807-04.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA DA SILVA PINHEIRO, LEIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: LEIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, cuja regulamentação consta do art. 201, V, da Constituição Federal, e dos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99.
Para que os dependentes do segurado tenham direito à percepção do benefício de pensão por morte é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de pensão por morte à companheira e à filha do instituidor a partir da data do ajuizamento da ação, conforme estabelecido no Tema 350 do STF.
Resta incontroverso o cumprimento dos requisitos para a concessão da pensão por morte, discutindo-se neste recurso exclusivamente a data de início do benefício em relação à filha do instituidor, considerando que, à época do óbito, ela era menor impúbere. Ressalta-se que, ao contrário do indicado na sentença, houve requerimento administrativo para concessão do benefício em 12/12/2019 (fl. 26, rolagem única), portanto, não é caso de aplicação do Tema 350 do STF.
Nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com redação alterada pela Lei 9.528/97, vigente à época do falecimento, o início do pagamento da pensão por morte ocorre a partir da data do óbito, se o benefício for requerido até 30 dias após o falecimento (inciso I); a partir da data do requerimento administrativo, caso o pedido seja protocolado no INSS após o prazo de 30 dias do óbito (inciso II); ou a partir da data da decisão judicial, no caso de morte presumida (inciso III).
A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019). Na esteira do STJ, esta Corte tem decido que, “comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão” (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023). “Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009).
Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas”. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des. Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.) Considerando que a autora/filha nasceu em 30/08/2005 (fl. 21, rolagem única), verifica-se que tanto na data do óbito (25/02/2007) quanto na data do requerimento administrativo (12/12/2019) era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores desde a data do óbito.
Destarte, a sentença merece reforma no que tange à fixação da Data de Início do Benefício exclusivamente em relação à menor, cuja pensão é devida desde a data do óbito do seu instituidor. O valor da pensão devido à menor deve atender ao disposto nos arts. 74, 76 e 77 da Lei n. 8.213/91, sendo sua quota-parte definida considerando o conjunto de pensionistas habilitados em cada período. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). “Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento” (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).
A sentença destoa parcialmente deste entendimento, devendo, de ofício, ser reformada. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para fixar a Data de Início do Benefício, exclusivamente em relação à menor, desde a data do óbito do seu instituidor. Ex officio, ajusto os encargos moratórios, nos termos acima explicitados. Havendo provimento da apelação sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ). É como voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010807-04.2022.4.01.9999
APELANTE: RAISSA DA SILVA PINHEIRO, LEIA CARVALHO DA SILVA REPRESENTANTE: LEIA CARVALHO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: FABIANA APARECIDA CAVARIANI - SP220101
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE RURAL. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DIB. DATA DO ÓBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A pensão por morte é o benefício previdenciário previsto aos dependentes dos segurados, regulamentado no art. 201, V, da Constituição Federal, e nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 e 105/115 do Decreto nº 3.048/99, e cujos requisitos para a sua concessão são o óbito do segurado; a condição de dependente; e a qualidade de segurado do falecido.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).
3. Ao contrário do indicado na sentença, houve requerimento administrativo para concessão do benefício em 12/12/2019 (fl. 26, rolagem única), portanto, não é caso de aplicação do Tema 350 do STF.
4. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão, ainda que não postulado administrativamente no prazo de trinta dias, uma vez que não se sujeita aos prazos prescricionais, salvo se o benefício já tenha sido pago a outro dependente previamente habilitado (REsp 1767198/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019).
5. Na esteira do STJ, esta Corte tem decidido que, “comprovada a absoluta incapacidade da parte requerente da pensão por morte, faz ela jus ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do óbito do instituidor da pensão” (TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, relator Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 30/05/2023).
6. “Será devida a pensão por morte desde a data do óbito quando requerida pelo filho menor até 30 dias após completar 16 anos (Instrução Normativa INSS/PRES n. 40 de 2009). Após essa data, a causa impeditiva do transcurso do prazo prescricional deixa de existir, passando, a partir de então, a ter fluência para o requerimento das parcelas vencidas”. AC 0031831-22.2018.4.01.9199; Primeira Turma do TRF1; Rel.: Des.
Jamil Rosa; e-DJF1: 30.04.2019); (AC 0014380-91.2012.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 29/03/2021 PAG.)
7. Considerando que a autora/filha nasceu em 30/08/2005 (fl. 21, rolagem única), verifica-se que tanto na data do óbito (25/02/2007) quanto na data do requerimento administrativo (12/12/2019) era menor absolutamente incapaz, razão pela qual é devido o pagamento dos valores desde a data do óbito.
8. Apelação da parte autora provida. Ajuste, de ofício, dos encargos moratórios. Tese de julgamento:
1. Para os óbitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 13.846/2019, o menor absolutamente incapaz tem direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor, independentemente de requerimento administrativo no prazo de 30 dias, em razão da inaplicabilidade do prazo prescricional. Legislação relevante citada: Constituição Federal de 1988, art. 201, VLei nº 8.213/91, arts. 74 a 79 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 778.012/MG, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 STJ, REsp 1767198/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08/10/2019, DJe 18/10/2019 TRF1, AC 1024973-70.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Morais da Rocha, Primeira Turma, PJe 30/05/2023
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e ajustar, de ofício, os encargos moratórios, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator