PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1010857-77.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE LUANE GARCEZ BISPO - BA73049-A e DANILO DE JESUS DOS SANTOS - BA76284-A DESTINATÁRIO(S): ADALBERTO BISPO DOS SANTOS JOYCE LUANE GARCEZ BISPO - (OAB: BA73049-A) DANILO DE JESUS DOS SANTOS - (OAB: BA76284-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461262308) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1010857-77.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010857-77.2024.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ADALBERTO BISPO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOYCE LUANE GARCEZ BISPO - BA73049-A e DANILO DE JESUS DOS SANTOS - BA76284-A RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010857-77.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença favorável ao segurado, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
Em seus aclaratórios, o INSS sustenta, inicialmente, a existência de omissão quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/1996 por enquadramento da categoria profissional de soldador, argumentando que, após a vigência da Lei nº 9.032/1995, deixou de ser possível o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Requer, por isso, a exclusão desse período do cômputo especial. Ainda, o INSS aponta omissão e contradição no reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/02/2002 a 09/12/2002 e de 04/02/2003 a 18/11/2003. Afirma que o segurado esteve exposto a ruído de 87,88 dB, patamar inferior ao limite de tolerância de 90 dB vigente à época, segundo o Tema 694 do STJ, razão pela qual não seria possível o enquadramento especial desses intervalos.
Em consequência, requer a exclusão desses períodos e o afastamento da concessão do benefício. A autarquia também sustenta omissão quanto à necessidade de sobrestamento do processo em razão do Tema 1.124 do STJ, defendendo a manutenção da suspensão até a solução definitiva da controvérsia, inclusive em razão dos embargos de declaração opostos no precedente repetitivo. Além disso, alega omissão sobre a falta de interesse de agir da parte autora, sob o fundamento de que documentos utilizados para reconhecimento de atividade especial teriam sido apresentados apenas em juízo, sem submissão prévia ao INSS.
Invoca os Temas 350 do STF e 660 do STJ para defender a extinção do processo sem resolução do mérito. Subsidiariamente, sustenta omissão quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da condenação. Defende que, caso mantido o reconhecimento do direito, os efeitos financeiros não poderiam retroagir à DER, pois a documentação necessária à comprovação do direito teria sido apresentada somente na fase judicial.
Requer, assim, a fixação do termo inicial na data da citação ou da juntada judicial dos documentos. Por fim, o INSS aponta omissão quanto à incidência da Súmula 111 do STJ e do Tema 1.105 do STJ, sustentando que os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre as parcelas vencidas até a sentença, requerendo a adequação do acórdão nesse aspecto. Ao final, pede o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, ou, subsidiariamente, o enfrentamento expresso das matérias para fins de prequestionamento.
Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração.
É o relatório. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator
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01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1010857-77.2024.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que negou provimento à apelação da autarquia e manteve a sentença concessiva de aposentadoria por tempo de contribuição. Os embargos merecem acolhimento parcial, apenas para sanar vícios pontuais, sem alteração do resultado final do julgamento quanto ao reconhecimento do direito ao benefício.
Do período de 29/04/1995 a 01/03/1996 O acórdão manteve a sentença que reconheceu como especial o intervalo de 16/01/1995 a 01/03/1996. Todavia, a própria fundamentação do julgado consignou que, após a vigência da Lei nº 9.032/95, ocorrida em 28/04/1995, deixou de ser admissível o enquadramento por categoria profissional, passando a ser necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos.
Verifica-se que não há nos autos PPP, LTCAT ou formulário técnico apto a demonstrar a exposição nociva relativamente ao período de 29/04/1995 a 01/03/1996, razão pela qual a manutenção da especialidade desse intervalo revela incompatibilidade com as premissas jurídicas adotadas no próprio julgado. Caracterizada, portanto, a contradição apontada pelo INSS, impõe-se o acolhimento dos embargos para excluir a especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/1996.
Todavia, a exclusão do referido intervalo não altera a conclusão do acórdão quanto ao direito ao benefício, uma vez que o segurado permanece com tempo de contribuição superior ao necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme demonstrado nos cálculos constantes dos autos e no próprio cumprimento do julgado, que culminou na implantação do benefício NB 228.313.156-6.
Dos honorários advocatícios A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o montante da condenação, sem explicitar a limitação prevista na Súmula 111 do STJ. Conforme orientação consolidada na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e na tese firmada no Tema 1.105 do STJ, a base de cálculo dos honorários advocatícios, em ações previdenciárias, deve limitar-se às parcelas vencidas até a sentença.
Assim, acolhem-se os embargos para esclarecer que os honorários sucumbenciais observarão a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, mantido o percentual anteriormente fixado. Da alegada omissão quanto aos períodos reconhecidos por exposição a ruído O embargante sustenta que os períodos de 14/02/2002 a 09/12/2002 e de 04/02/2003 a 18/11/2003 não poderiam ser considerados especiais porque o PPP registrou exposição a ruído de 87,88 dB(A), inferior ao limite legal vigente à época.
Todavia, o acórdão apreciou expressamente o conjunto probatório relativo aos períodos controvertidos e concluiu pela manutenção da especialidade em razão da exposição ocupacional decorrente da atividade de soldador. Os PPPs e LTCATs constantes dos autos demonstram que a atividade era exercida com exposição habitual e permanente a diversos agentes nocivos, dentre eles fumos metálicos, manganês, sílica livre cristalizada e radiação não ionizante decorrente do arco de solda.
Dessa forma, ainda que afastado o enquadramento pelo agente físico ruído, subsistem fundamentos autônomos aptos a sustentar o reconhecimento da especialidade dos períodos, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Pretende o embargante, em verdade, rediscutir conclusão já alcançada pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Da alegada omissão quanto ao interesse de agir A matéria foi devidamente enfrentada pelo acórdão.
O voto examinou a existência de requerimento administrativo e apreciou a documentação constante dos autos, concluindo pela presença do interesse processual da parte autora. A circunstância de determinados documentos técnicos terem sido apresentados no curso da demanda não afasta, por si só, o interesse de agir, especialmente quando houve prévio requerimento administrativo e resistência da autarquia.
Não há omissão a ser suprida. Da alegada omissão quanto ao Tema 1.124 do STJ e ao termo inicial dos efeitos financeiros Também não assiste razão ao embargante. O acórdão enfrentou expressamente a controvérsia relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros, inclusive à luz da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, concluindo pela manutenção da DER como marco inicial do benefício. Constou da fundamentação que o INSS, no exercício do dever de cooperação e de instrução do processo administrativo, possuía condições de promover diligências, solicitar documentos complementares e oportunizar ao segurado a completa instrução do requerimento administrativo.
A orientação firmada no Tema 1.124 do STJ não autoriza, automaticamente, a fixação dos efeitos financeiros na data da juntada judicial dos documentos, especialmente quando a autarquia teve oportunidade de instruir adequadamente o procedimento administrativo e não o fez. Confira-se o seguinte excerto do julgado: A utilização dos conceitos de "documento apto" e "minimamente suficiente”, trazidos no julgamento do Tema 1.124 do STJ, no direito previdenciário deve ser resolvida pela aplicação coordenada dos princípios constitucionais de proteção social, do dever legal de orientação do INSS (art. 88 da Lei n.º 8.213/91) e do dever de instrução de ofício e de forma menos onerosa ao segurado (art. 29, § 2º, da Lei n.º 9.784/99).
O dever de intimar e de abrir prazo para diligências está contido não apenas no Art. 88 da Lei n.º 8.213/91 (que impõe o dever de orientação e esclarecimento), mas é reforçado pelos deveres de instrução, de notificação e de diligências previstos nos Arts. 29, 36, 37, 38 e § 2º, 39 e parágrafo único, 41 e 44 da Lei n.º 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo Federal). A inobservância desse dever de notificação e diligência por parte do INSS configura, automaticamente, a resistência à pretensão do segurado, caracterizando o interesse de agir para a busca do direito na via judicial. (...) Quando a documentação inicial, embora possa se alegar até alguma incompletude, apresenta indícios do direito do segurado, ela cumpre sua função social de deflagrar o dever instrutório do INSS.
O propósito do direito previdenciário não é criar obstáculos formais, mas sim proteger o trabalhador. O ato administrativo que indefere o pedido sem antes esgotar o dever de intimação, de forma clara e não onerosa, ou sem realizar as diligências que lhe competem de ofício, viola a máxima efetividade do direito fundamental à previdência social. Se o requerimento administrativo continha indícios mínimos do direito, deve-se reconhecer que a documentação foi "minimamente suficiente" para acionar o dever instrutório do INSS.
O Judiciário deve, então, atuar como supridor da omissão administrativa, determinando a produção das provas que o INSS deveria ter feito de ofício, em vez de penalizar o segurado com a extinção do processo. Verifica-se, pois, que no presente caso, não houve desídia do segurado na apresentação dos documentos ou de provas do seu alegado direito e, ao contrário, quando o INSS não prestou o seu dever de orientação adequado (Art. 88 da Lei 8.213/91) e de instrução de oficio, previsto no art. 29 da Lei 9.784/99 (podendo, inclusive, realizar pesquisa externa – Art. 573 da IN 128/2022 do INSS), permitiu com que o segurado apenas complementasse as provas em juízo.
Assim, a matéria foi expressamente analisada e decidida pelo colegiado, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. O que se verifica é mero inconformismo da autarquia com a conclusão adotada. Da alegada necessidade de sobrestamento do feito O acórdão igualmente examinou a matéria e concluiu pela inexistência de causa apta a justificar a suspensão do processo. Não se verifica qualquer vício integrativo.
Em razão da manutenção do tempo de contribuição suficiente à concessão do benefício, as correções ora promovidas não alteram o resultado final do julgamento nem a implantação da aposentadoria concedida ao segurado. Dispositivo
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração do INSS, apenas para: a) excluir o reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/1996; e b) esclarecer que os honorários advocatícios observarão a limitação prevista na Súmula 111 do STJ, em consonância com o Tema 1.105 do STJ; mantendo-se, no mais, integralmente o acórdão embargado. É como voto. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1010857-77.2024.4.01.3300 RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMBARGADO: ADALBERTO BISPO DOS SANTOS Advogados do(a) EMBARGADO: DANILO DE JESUS DOS SANTOS - BA76284-A, JOYCE LUANE GARCEZ BISPO - BA73049-A E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/95. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO PARCIAL DO PERÍODO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. TEMA 1.105 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. DEMAIS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO
ACÓRDÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS E RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE. ESPECIALIDADE MANTIDA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1.124 DO STJ. DEVER DE INSTRUÇÃO E COOPERAÇÃO DA AUTARQUIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve a sentença favorável ao segurado, reconhecendo períodos de atividade especial e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição.
2. Verificada ommissão no acórdão embargado quanto ao reconhecimento da especialidade do período de 29/04/1995 a 01/03/1996, porquanto, após a vigência da Lei nº 9.032/95, exige-se comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos, inexistindo nos autos formulário ou laudo técnico apto a amparar o enquadramento especial do referido intervalo. Exclusão da especialidade do referido período, sem repercussão no direito ao benefício, diante da manutenção de tempo de contribuição suficiente à concessão da aposentadoria.
3. Acolhimento dos aclaratórios para adequar a verba honorária aos parâmetros da Súmula 111 do STJ e da tese firmada no Tema 1.105 do STJ, limitando-se a base de cálculo às parcelas vencidas até a sentença.
4. Inexistência de omissão quanto ao reconhecimento dos demais períodos especiais. O acórdão examinou o conjunto probatório e concluiu pela exposição habitual e permanente a agentes nocivos diversos do ruído, notadamente fumos metálicos, manganês, sílica livre cristalizada e radiação não ionizante decorrente das atividades de soldagem, circunstância suficiente à manutenção da especialidade.
5. Ainda que afastada a nocividade do agente físico ruído, subsistem fundamentos autônomos aptos a justificar o enquadramento especial dos períodos reconhecidos judicialmente.
6. A controvérsia relativa ao interesse de agir foi expressamente apreciada no acórdão, inexistindo omissão a ser sanada.
8. O acórdão enfrentou de forma específica a questão referente ao termo inicial dos efeitos financeiros, inclusive à luz da orientação firmada no Tema 1.124 do STJ, concluindo pela manutenção da DER como marco inicial do benefício.
7. A apresentação de documentos complementares em juízo não autoriza, por si só, a alteração do termo inicial dos efeitos financeiros quando a autarquia previdenciária dispôs, no âmbito administrativo, da oportunidade de promover a adequada instrução do requerimento, em observância aos deveres de cooperação, orientação e busca da verdade material.
8. Embargos de declaração do INSS, parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado final do julgamento quanto à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
ACÓRDÃO
Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração do INSS, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data da sessão de julgamento. Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 24 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma