Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO
- Advogados
- MAURILIO PEREIRA JUNIOR MALDONADO (OAB 4332/RO), WELINTON RODRIGUES DE SOUZA (OAB 7512/RO), DIMAS VITOR MORET DO VALE (OAB 11488/RO), MARCELO MALDONADO RODRIGUES (OAB 2080/RO)
Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA: TIPO C PROCESSO: 1010872-37.2025.4.01.4100 AUTOR: RAIMUNDO NONATO MAIA ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS [Alteração do coeficiente de cálculo do benefício] S E N T E N Ç A No caso em exame, discute-se pedido de revisão de benefício previdenciário de natureza acidentária. Ainda que a pretensão do autor se restrinja à revisão dos critérios de cálculo ou à apuração de valores devidos, a natureza jurídica do benefício - decorrente de acidente de trabalho - atrai a incidência da exceção constitucional.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que compete à Justiça Estadual julgar ações que envolvam benefícios acidentários, inclusive aquelas em que se discute sua revisão ou restabelecimento. Vejamos: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. IRSM FEVEREIRO/1993 . TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TEMA 414 DA REPERCUSSÃO GERAL. INCIDÊNCIA
1. Recurso Extraordinário em que se debate, à luz do art . 109, I, da Constituição Federal, a competência, se da Justiça Federal ou da Justiça Comum, para análise de ação em que se pretende a atualização monetária de benefício acidentário de titularidade da recorrida relativamente ao cômputo do IRSM (índice de reajuste do salário mínimo) de fevereiro de 1994.
2. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.
3 . A respeito da matéria, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL no julgamento do RE 638.483-RG, Rel. Min. PRESIDENTE, Tema 414 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho .”
4. Diversamente do apontado pelo acórdão recorrido, a presente causa versa sobre benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho.
5. Agravo Interno a que se nega provimento . Na forma do .021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1417655 PR, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 08/08/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2023 PUBLIC 27-09-2023) Assim, constato a presença, in casu, de matéria de ordem pública obstando o prosseguimento da ação perante este Juízo, cuja apreciação pode se dar a qualquer momento, inclusive de ofício.
