JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 2ª VARA FEDERAL Autos n.: 1010911-05.2023.4.01.4100 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Polo ativo: SINDICATO DOS TRABALHADORES DA SAUDE DE RONDONIA Polo passivo: EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O NÃO CONHEÇO do pedido formulado pelos requerentes, uma vez que não se trata de instituto adequado para se requerer a reforma de decisões interlocutórias, contra as quais deve ser interposto o recurso cabível na espécie, máxime porque referido pedido de reconsideração não tem, sequer, o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso pertinente, não sendo outro o entendimento da jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PARA SUSPENSÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal (art. 557, § 1º, do CPC/1973, vigente à época da interposição do recurso), os presentes embargos de declaração devem ser conhecidos como agravo regimental - apesar de se tratar de decisão singular -, uma vez que foram opostos no prazo legal do recurso cabível. Precedentes desta Corte.
2. O mero pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, por consistir juízo de retratação facultado ao prolator da decisão. Além disso, não figura no rol taxativo de recursos previstos no Código de Processo Civil.
3. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AGA 0061106-70.2015.4.01.0000/GO, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, OITAVA TURMA, e-DJF1 de 09/06/2017) Neste sentido, colaciono ainda aresto do egrégio Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrito: "(...) PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A RECURSO. DESCABIMENTO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. (...) (...)
2. O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no AREsp 623.411/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 20/05/2015). Assim, cumpram-se as determinações da decisão de id. 2149219677, sem o decote de honorários contratuais.
Cumpra-se. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal