Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- V. P. R.
- Advogado
- ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES (OAB 39045/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juazeiro-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juazeiro-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010931-82.2025.4.01.3305 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO:
V. P. R. REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA RAFAELA CAVALCANTE DE SOUSA FERNANDES - PE39045 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Busca a parte autora a concessão do Benefício de Prestação Continuada – BPC pago à pessoa com deficiência. Os requisitos para concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência e ao idoso estão previstos no artigo 20 e respectivos parágrafos da Lei n. 8.742/93, bem como no Estatuto do Idoso (no art. 34 da Lei n. 10.741/2003).
No caso dos autos, entendo que a parte autora atende às exigências legais. Em relação ao requisito do impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, restou comprovado no laudo médico pericial Id 2229649216, com perícia realizada em 11/12/2025, que a parte autora apresenta obstrução na participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, por ser portadora de: Deficiência Intelectual Grave (CID F72).
Concluiu o especialista que o requerente se enquadra na definição de pessoa com deficiência do art. 20, §§ 2º e 10º, da Lei n. 8.742/93, de impedimento de longo prazo eis que: “EXAME FÍSICO: Ao exame físico, a criança encontra-se em estado geral estável, sem sinais de desnutrição grave, porém com postura marcadamente infantilizada e comportamento dependente, apresentando fácies pouco compatível com a idade cronológica.
