Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MIRIAN LIMA DA SILVA
- Advogados
- GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB 48364/PR), ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK (OAB 3630/AC)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1010952-03.2025.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MIRIAN LIMA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA FARIA E SILVA GASK - AC3630 e GISELE APARECIDA SPANCERSKI - PR48364 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de evidência, por meio da qual a parte autora pretende compelir o INSS a recepcionar e processar requerimento administrativo de seguro-defeso referente ao biênio 2015/2016 (ID 2201872712). Contudo, consta nos autos Informação de Prevenção Positiva (ID 2203049220), indicando a existência do processo nº 1009848-78.2022.4.01.3000, em trâmite perante esta mesma 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC, com identidade de partes e assunto.
A certidão de ID 2201873305 confirma que o referido processo anterior foi autuado em 31/08/2022, possui como parte autora MIRIAN LIMA DA SILVA e como réu o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, versando igualmente sobre “Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional”, encontrando-se atualmente suspenso por depender do julgamento de outra causa. Intimada a se manifestar (ID 2227184826), a parte autora reconheceu expressamente a litispendência e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC (ID 2227392387).
Nos termos do art. 337, § 3º, do CPC, há litispendência quando se repete ação que está em curso, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. No caso concreto, verifica-se identidade subjetiva (mesmas partes), objetiva (mesmo pedido de processamento do seguro-defeso 2015/2016) e mesma causa de pedir (inércia do INSS após decisão do STF acerca do biênio 2015/2016). Assim, configurada a litispendência, impõe-se a extinção do processo repetido, nos termos do nciso V, do Código de Processo Civil.
