Intimação
D- Órgão
- 26ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARTA TEOFILO VASCONCELOS SOARES
- Advogado
- RUBIA DE SOUSA FLOR (OAB 66961/DF)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1010958-71.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARTA TEOFILO VASCONCELOS SOARES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBIA DE SOUSA FLOR - DF66961 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
SENTENÇA
MARTA TEOFILO VASCONCELOS SOARES impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido de liminar, contra ato atribuído ao GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, objetivando determinar à autoridade dita coatora a finalizar seu processo administrativo, analisando o recurso interposto em 07.2022. Narra, em apertada síntese, que interpôs recurso administrativo contra decisão de indeferimento do INSS, mas, até a presente data, seu recurso não foi analisado.
Sustenta violação ao princípio da razoável duração do processo. Juntou procuração e documentos. Exame da liminar postergado. (ID 2181697868). INSS requereu seu ingresso no feito (ID 2192861014). Devidamente notificada, a impetrada prestou informações (ID 2184031091). Parecer ministerial (ID 2187444505). É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Após o regular trâmite do mandamus, passo ao julgamento da lide, na forma do art. 12, parágrafo único da Lei n.º 12.016/2009. O diploma em comento considera que a autoridade coatora deve ser aquela que pratica ou ordena a prática do ato administrativo concreto, conforme disposto no seu art. 6º, § 3º. Sabe-se, ainda, que “a jurisprudência do STJ possui entendimento consolidado de que a autoridade competente para ocupar o polo passivo na ação de mandado de segurança é a autoridade que, nos termos das disposições normativas, possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança” (STJ - ROMS 201700969838, Rel.
MINISTRO OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJE de 17/08/2017). O presente mandado de segurança foi impetrado com o propósito de compelir a autoridade dita coatora a analisar recurso ordinário. Todavia, as medidas pretendidas pelo impetrante não são de atribuição do GERENTE-EXECUTIVO DA AGENCIA DA PREVIDENCIA SOCIAL, mas do órgão administrativo recursal. Daí que, tendo sido indicada cdvequivocadamente a autoridade impetrada, não cabe ao julgador corrigir, neste avançado momento da caminhada processual, o erro, impondo-se a extinção do processo sem julgamento do mérito.
