PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011007-69.2026.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955 DESTINATÁRIO(S): GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVAJULIA DE OLIVEIRA SILVA - (OAB: GO24955) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 465180851) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011007-69.2026.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5581299-36.2025.8.09.0103 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955 RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011007-69.2026.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença para a parte autora. O INSS, em razões de apelação, requer a reforma da sentença para julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Sem contrarrazões.
É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011007-69.2026.4.01.9999
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APELADO: GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVA Advogado do(a)
APELADO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Do interesse de agir Em suas razões de apelo, o ente previdenciário alega ausência de interesse de agir após a cessação do benefício em razão da ausência de pedido de prorrogação do benefício. Infere-se dos autos que a cessação ocorreu em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa (“alta programada”) (Pág. 70-119, rolagem única).
O cancelamento do benefício pelo decurso do prazo fixado na perícia médica (alta programada) é ato administrativo apto a caracterizar a pretensão resistida quanto à continuidade do benefício, fato que enseja o interesse processual da parte autora no ajuizamento da ação judicial. Assim, a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago.
Como não se exige o exaurimento da instância administrativa, não é de se condicionar o acesso à jurisdição à interposição de recurso administrativo. Assim, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. DO MÉRITO Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Do termo inicial O INSS requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)" A parte autora percebeu benefício por incapacidade pelo mesmo quadro de saúde constatado na perícia judicial no periodo de 20/06/2024 a 20/06/2025. A perícia médica judicial fixa a data de início da incapacidade em 06/2024 (Págs. 53-56, rolagem única).
Desta forma, o termo inicial do benefício por incapacidade deve ser estabelecido na data de cessação do benefício anterior (20/06/2025), conforme decidido pelo juízo de origem. Da correção monetária Quanto à correção monetária e aos juros moratórios, aplicam-se as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, inclusive no que tange:
1) aos parâmetros fixados nos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021;
2) à incidência exclusiva da taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021; e
3) aos critérios da Emenda Constitucional nº 136/2025 a partir da sua vigência. Note-se que o art. 3º da EC nº 113/2021, em sua redação original, não limitava a incidência da taxa Selic apenas ao período de configuração da mora. Pelo contrário, determinava a aplicação de tal indexador para atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, ainda que não fosse o caso de incidência cumulativa de acréscimos a esses três títulos.
Por isso, não há que se falar em incidência da taxa Selic somente a partir da citação, com base na redação original do art 3º da EC 113/2021. Ressalto que o STF ainda não se pronunciou definitivamente sobre o assunto, que é objeto do Tema 1457/STF. Ressalva-se, desde já, a aplicação do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal. A sentença não destoa desse entendimento, especialmente porque determinou observância do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Dos pedidos subsidiários A sentença recorrida não merece reforma quanto aos pedidos subsidiários formulados na apelação, pois não há parcelas prescritas(Súmula 85/STJ) , limitou os honorários às parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111/STJ), reconheceu a isenção de pagamento de custas pelo INSS, não obstou o abatimento de valores pagos administrativamente pelo mesmo benefício ou por benefício inacumulável, não se trata de processo em tramitação nos JEFs e não impede o INSS de demonstrar, na fase de cumprimento do julgado, eventual violação de regras de acumulação de benefícios.
Desnecessária a imposição de preenchimento de declaração de inacumulabilidade na esfera judicial. Dos honorários advocatícios Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC). Isso não obsta que, na fase de liquidação do julgado, o arbitramento dos honorários determinado pela sentença leve em conta o trabalho do/a advogado/a da parte vencedora em primeiro e segundo graus de jurisdição.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos acima explicitados. É como voto. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator
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03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1011007-69.2026.4.01.9999
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EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. INTERESSE DE AGIR. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia à concessão de auxílio por incapacidade temporária à parte autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) saber se há interesse de agir quando o benefício por incapacidade foi cessado administrativamente em razão da alta programada, sem apresentação de pedido de prorrogação; (ii) saber qual deve ser o termo inicial do benefício concedido judicialmente; e (iii) saber se a sentença deve ser reformada quanto aos critérios de atualização monetária, juros de mora e demais pedidos subsidiários formulados pelo INSS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A cessação administrativa do benefício em razão do prazo fixado pela perícia médica administrativa configura pretensão resistida. A alta programada equivale à negativa de continuidade do benefício e caracteriza o interesse processual da parte segurada. O acesso à jurisdição não depende do exaurimento da via administrativa nem da formulação de pedido de prorrogação do benefício.
4. Estão presentes os requisitos legais para a concessão do auxílio por incapacidade temporária. A perícia judicial constatou incapacidade temporária iniciada em junho de 2024. A parte autora já havia percebido benefício por incapacidade decorrente do mesmo quadro clínico entre 20/06/2024 e 20/06/2025.
5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da cessação administrativa do benefício anteriormente concedido, por se tratar da continuidade da incapacidade reconhecida judicialmente. A fixação na data da citação somente é cabível quando inexistentes requerimento administrativo e benefício anterior relacionado ao mesmo quadro incapacitante.
6. A atualização monetária e os juros de mora devem observar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com aplicação dos critérios definidos pelos Temas 810/STF e 905/STJ até 08/12/2021, da taxa Selic na forma da EC nº 113/2021 e dos critérios previstos na EC nº 136/2025 a partir de sua vigência, ressalvada a incidência do Tema 1335/STF no período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição Federal.
A sentença observou esses parâmetros.
7. Não há fundamento para acolhimento dos pedidos subsidiários formulados pelo INSS. Não há parcelas prescritas. Os honorários advocatícios foram limitados às parcelas vencidas até a sentença. Foi reconhecida a isenção de custas da autarquia. Permanece assegurado o abatimento de valores pagos administrativamente relativos ao mesmo benefício ou a benefício inacumulável, bem como a verificação de eventual acumulação indevida na fase de cumprimento de sentença.
É desnecessária a exigência de autodeclaração de inacumulabilidade na esfera judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A cessação administrativa de benefício por incapacidade em razão de alta programada configura pretensão resistida e caracteriza o interesse de agir, independentemente da formulação de pedido administrativo de prorrogação.
2. O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o termo inicial do benefício concedido por incapacidade é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo, utilizando-se a data da citação quando inexistentes tais hipóteses." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 26, II, e 59; CF/1988, art. 100, § 5º; Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional nº 136/2025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2022, DJe 29.06.2022; STF, Tema 810; STJ, Tema 905; STF, Tema 1335; STF, Tema 1457; STJ, Súmula 85; STJ, Súmula 111.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 1ª Turma
Órgão
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GILTON FRANCISCO DOS REIS SILVA Advogado do(a) APELADO: JULIA DE OLIVEIRA SILVA - GO24955 O processo nº 1011007-69.2026.4.01.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10/08/2026 a 18-08-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 3.1
V - Des Marcelo - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 6 (seis) dias uteis, com inicio em 10/08/2026 e termino em 18/08/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.