Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal Cível da SJDF
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MUNICÍPIO DE PINDARÉ MIRIM
- Advogados
- MANUELA ITHAMAR LIMA (OAB 15635/MA), JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR (OAB 6573/MA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011014-07.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE PINDARE MIRIM REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE ARTURO MENDOZA REQUE JUNIOR - MA6573 e MANUELA ITHAMAR LIMA - MA15635 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PINDARÉ-MIRIM/MA em face da UNIÃO FEDERAL e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, com o objetivo de obter a atualização dos valores repassados pelo Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE), com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), bem como o pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos.
A parte autora sustenta que os valores atualmente repassados pelo PNATE estariam defasados em relação à inflação, o que comprometeria a efetividade do programa e o direito à educação dos alunos da zona rural. Alega, ainda, a urgência da medida, diante da dependência financeira do Município em relação aos repasses federais. A inicial foi instruída com documentos. Certidão negativa de prevenção no ID 2172447593.
Contestação apresentada pelo FNDE no ID 2182400320. Contestação apresentada pela UNIÃO no ID 2192911877.
É o relatório.
Decido. Preliminar Da ilegitimidade A União Federal arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que a responsabilidade pela execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) é do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, a quem compete a normatização, repasse e fiscalização dos recursos do programa.
Assiste razão à União. De fato, conforme dispõe a Lei nº 10.880/2004 e a Resolução FNDE nº 18/2021, a operacionalização do PNATE é de competência exclusiva do FNDE, que atua como ente executor da política pública em questão. A União, enquanto pessoa jurídica de direito público interno, não figura como parte legítima para responder diretamente por obrigações cuja execução é atribuída a ente dotado de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira.
