Intimação
D- Órgão
- Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- VALMIR CARDOSO DE SOUZA
- Advogado
- ALIRIA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA RISERIO (OAB 38193/BA)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-37.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALMIR CARDOSO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALIRIA DE CASSIA RODRIGUES DA SILVA RISERIO - BA38193 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1o da Lei 10.259/01. Trata-se de ação proposta por VALMIR CARDOSO DE SOUZA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual objetiva a o reconhecimento de período de atividade rural para fins de aposentadoria. Trata-se de ação ajuizada pela parte autora visando à concessão do benefício de aposentadoria por idade, referente a trabalhadora rural (segurado especial), com pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
Como regra geral, para obter a aposentadoria por idade, deverá o segurado comprovar que possui 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher (art. 48 da Lei no 8.213/91), e apresentar carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, a teor do art. 25, II, da Lei no 8.213/91. No caso do trabalhador rural, inclusive o empregado rural, os limites fixados no caput do art. 48 da Lei no 8.213/91 são reduzidos para 60 (sessenta) anos, no caso de homens, e 55 (cinquenta e cinco), no caso de mulheres, a teor do § 1o, do art. 48 da Lei n. 8.213/91.
Na situação em análise, o requisito etário mostra-se satisfeito, de forma que possuía mais de 60 anos de idade na DER. O pedido administrativo foi indeferido porque a parte autora não teria a carência exigida para concessão do benefício, que no caso é de 180 meses, nos termos do da . De fato, para comprovação da qualidade de segurado especial é necessário que o labor rural seja exercido individualmente ou em regime de economia familiar, assim entendido como a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (o da ).
