Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011069-37.2026.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILENE MOREIRA DE MOURA Advogado do(a) AUTOR: SALETE SALES ROCHA - TO9288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à Portaria nº 7511233/2022 da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Tocantins, e por ordem do(a) MM.
Juiz(a), que delega aos servidores da Secretaria a prática de atos de mero expediente sem caráter decisório, dê-se prosseguimento nos seguintes termos: Trata-se de ação proposta com pedido de concessão de Salário-Maternidade, na qualidade de segurada especial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Regularização da petição inicial
Intime-se a parte autora para que, caso ainda não tenha juntado aos autos os documentos e informações abaixo relacionados, proceda à respectiva juntada, no prazo de 15 (quinze) dias, promovendo a emenda da petição inicial, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cópia de documento de identificação do(a) autor(a), documento essencial à identificação da parte demandante e ao correto cadastramento nos sistemas processuais e previdenciários; Certidão de nascimento da criança, em cópia legível, para comprovação do nascimento e da maternidade, bem como para análise do período correspondente ao benefício pleiteado; Cópia integral do processo administrativo (PA), incluindo o requerimento administrativo, documentos apresentados perante o INSS, eventuais exigências formuladas pela autarquia, respectivos cumprimentos e decisão administrativa; Comprovante de residência atualizado (1 ano), em nome do(a) autor(a), emitido por ente público ou por concessionária de serviço público.
Caso o comprovante esteja em nome de terceiro ou seja documento particular, deverá ser apresentado instrumento comprobatório da posse ou uso do imóvel (como contrato de locação, comodato etc.), acompanhado de declaração firmada pela pessoa cujo nome conste no comprovante, afirmando que a parte autora reside no local indicado. A declaração deverá vir acompanhada de cópia de documento oficial de identificação do declarante; Documentos que constituam início de prova material do exercício de atividade rural e da condição de segurado(a) especial da parte autora, contemporâneos ao período alegado, tais como certidão eleitoral, fichas ou prontuários médicos, cartão de vacinação, fichas de matrícula ou documentos escolares, certidões de nascimento ou casamento, documentos de propriedade ou posse de imóvel rural, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, notas fiscais de produtor rural, documentos de associação ou sindicato rural, declaração de aptidão ao PRONAF (DAP), Cadastro Nacional da Agricultura Familiar (CAF), comprovantes de comercialização da produção rural, documentos do INCRA, ITR, CCIR, comprovantes de aquisição de insumos agrícolas, entre outros documentos idôneos que possam demonstrar o efetivo exercício da atividade rural no período pertinente; Termo de renúncia ao valor excedente ao limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei nº 10.259/2001, caso o valor da causa ultrapasse o limite legal; Correção do valor atribuído à causa, nos termos do art. 292, inciso VIII, §§ 1º e 2º, do CPC, de modo que reflita o efetivo proveito econômico pretendido.
Deverá constar memorial de cálculo das parcelas vencidas, devidamente atualizadas, bem como a indicação do valor correspondente a 12 (doze) parcelas vincendas; Instrumento de procuração com poderes expressos outorgados ao(à) advogado(a) subscritor(a) da petição inicial ou o respectivo termo de substabelecimento, nos moldes do art. 104 do CPC, caso ainda não tenha sido juntado aos autos, sob pena de indeferimento da inicial; Deverá a parte autora atentar para a necessidade de juntar apenas os documentos que ainda não constem dos autos, ficando dispensada da reapresentação daqueles já regularmente juntados, salvo se necessária sua complementação, atualização ou substituição.
Manifestação quanto à Instrução Concentrada No prazo de 15 (quinze) dias, deverá a parte autora manifestar-se acerca da adesão, ou não, ao procedimento de Instrução Concentrada, previsto na Recomendação CJF nº 01/2025 e na Portaria Conjunta nº 03/2025-SistCon/PRF1, que visam estimular a autocomposição e conferir maior celeridade às demandas previdenciárias. Em caso de adesão, deverá, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos: Gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte autora; Gravações dos depoimentos testemunhais (máximo de três testemunhas), conforme art. 34 da Lei nº 9.099/1995; Outros meios de prova que entender pertinentes.
Atenção especial deverá ser dada à gravação da prova oral, nos termos do art. 5º da Recomendação CJF nº 01/2025, observando-se os seguintes requisitos:
I – Menção ao nome da parte autora e/ou número do processo no início da gravação;
II – Cada gravação deverá observar o limite de 50MB, em formato MP4, e conter um único depoimento;
III – Identificação da parte autora e das testemunhas com documento oficial com foto, e qualificação completa (nome, estado civil, profissão, residência e grau de parentesco ou amizade com a parte autora);
IV – Comprometimento formal das testemunhas com a veracidade das declarações, sob pena de incorrer no crime de falso testemunho (art. 342 do CP);
V – A gravação deverá ser contínua, sem cortes ou edições;
VI – As perguntas padronizadas constantes do Anexo II da Recomendação CJF nº 01/2025 deverão ser respondidas, além de outras que o advogado da parte entenda pertinentes. § 1º A colheita da prova será feita sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, sendo admitida gravação telepresencial. § 2º O não cumprimento dos requisitos acarretará a invalidade da prova oral gravada, com sua consequente desconsideração na formação do convencimento judicial.
Citação do INSS Cumpridas as determinações acima e estando a inicial apta, cite-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias: a) Apresente proposta de acordo; ou b) Apresente contestação, devidamente instruída com todos os documentos necessários ao esclarecimento da controvérsia, inclusive cópia integral e legível do processo administrativo e demais consultas (CNIS, PLENUS, SABI, INFOSEG, etc.).
Providências posteriores conforme manifestação do INSS Conforme o teor da manifestação apresentada pela autarquia previdenciária, adotem-se as seguintes providências:
I – Havendo proposta de acordo:
Intime-se a parte autora para apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença homologatória.
II – Não havendo proposta de acordo: II.1) Se houver adesão expressa ao procedimento de Instrução Concentrada, com a juntada dos vídeos, remetam-se os autos conclusos para sentença; II.2) Não havendo adesão ou não tendo sido juntados os vídeos, e conforme o objeto da lide, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Conciliação - CEJUC/SJTO para realização de audiência de conciliação e instrução, conforme Art. 28 da Resolução Consolidada PRESI 33/2021/TRF1 (Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região).
A parte autora deverá comparecer acompanhada de suas testemunhas, bem como apresentar os originais dos documentos que instruem a petição inicial. Após, conclusos para sentença. Cumpram-se. Palmas/TO, 20 de agosto de 2026 BARBARA GEOVANNA MACIEL FERREIRA