PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 1ª Vara Federal da SJGO
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-46.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ITALO MARCOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAYTE FELICIANO FERREIRA ANDRADE - GO30628 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
SENTENÇA
Relatório dispensado (art. 1º da Lei n. 10.359/2001 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Decido. A ausência de requerimento administrativo prévio não impede o acesso ao Judiciário para a tutela de direitos quando há manifesta resistência da Administração, nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição. Não fosse isso, a parte ré condiciona a concessão do benefício pleiteado, além de prévio requerimento administrativo, a prévio laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
No caso, os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Afasto a preliminar de falta de interesse processual. Sem mais, passo ao exame do mérito. O autor recebe pensão por morte desde 11/08/2021, tendo o benefício sido deferido em 21/06/2022 com DIB em 16/04/2021, conforme revela o Resumo de Benefício em Concessão e a carta de concessão juntada aos autos (Id. 2174014500 - Pág. 54 e Pág. 58).
Deveras o autor é contribuinte da receita federal e paga o IRPF, cf. Histórico de Créditos. O Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese no Tema 1.373 (RE 1.525.407-CE): “O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo”. Ademais, o requerimento administrativo somente é exigido nas causas previdenciárias de concessão de benefício, conforme tese fixado pelo STF no RE/RG 631.240.
Ademais, a Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. O Art. 6°, XIV, da Lei 7.713/88 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (grifei) No caso, os documentos médicos juntados aos autos são suficientes para comprovar a existência de alienação mental, o que, inclusive, o incapacita de exercer atividade laboral.
Confira-se: a) Relatório médico emitido pelo Dr Victor de Melo Caixeta, CRM 17.073, datado de 01/02/2018, informando que o autor tem “défices cognitivos permanentes, como dificuldade de aprendizado, fixação de atenção, défices mnemênicos (registrar e evocar informações) e executivos. No momento, com controle quase pleno dos sintomas. Necessita de atenção especial levando em conta tais défices, com professores de apoio, aulas de atenção e reforço de compreensão.
Necessita de atenção em tempo integral por parte da mãe, com consultas frequentes e gastos elevados. Possui múltiplos prejuízos na capacidade de exercer atividades letivas e laborais” (Id. 2174014378 - Pág. 5); b) Laudo Médico Psiquiátrico emitido pelo Dr. Eujames de Jesus Sousa Ribeiro, médico psiquiatra – RQE 9683 – CRM 13.739, datado de 20/09/2023, informando o seguinte: “Apresenta doença incapacitante, grave, refratária, que demanda de tratamento farmacológico e acompanhamento psiquiátrico contínuo, com prejuízo importante nas funções sociais e sem expectativa de remissão completa, mesmo com uso adequado de medicação.
Devido ao exposto, paciente é inteiramente dependente de seu pai para cuidados gerais e interação com atividades sociais.”; c) laudo de perícia administrativa para obtenção de pensão, com conclusão de invalidez e da data do início da doença em 01/09/2000 e data do início da invalidez 08/08/2019 (Id. 2174014566 - Pág. 1-2); d) Laudo pericial judicial na ação de benefício por incapacidade movida na Justiça Federal (Processo n. 1006920-41.2024.4.01.3500), proferido em 06/05/2024, no qual consta que: d.1) o autor é portador de deficiência mental, sendo incapaz de exercer labor em definitivo d.2) DII: 01/08/2013; d.3) desde a data do requerimento administrativo já estava incapacitado de desempenhar sua atividade habitual (Id. 2174014597).
Assim, a parte autora faz jus à isenção pretendida. Quanto ao termo inicial da isenção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que esta deve incidir a partir da data do diagnóstico da moléstia grave ou da concessão da aposentadoria ou pensão, prevalecendo aquela que for posterior. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora é beneficiária de pensão por morte desde 21/06/2022, com DIB em 16/04/2021.
Assim, considerando que a data posterior é a da concessão, esta deve ser reconhecida como o marco inicial para a concessão da isenção a data do início do benefício – DIB (16/04/2021). PELO EXPOSTO, resolvo o mérito da causa, e julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a União a: a) reconhecer o direito de isenção do imposto de renda (IRPF) sobre os proventos da parte autora a partir de 16/04/2021 (DIB) e antecipar a tutela quanto a tal ordem, cujo cumprimento deve ocorrer em 30 (trinta) dias da ciência desta decisão, eis que presentes os requisitos do art. 300, do CPC; b) restituir os valores recolhidos indevidamente, com incidência da taxa Selic, desde a data de cada recolhimento indevido.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Publique-se e intimem-se. Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTONIO CALIXTO MELLO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO