Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- UNIÃO FEDERAL, MARCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JUNIOR
- Advogado
- MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA (OAB 16161/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Piauí 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPI
SENTENÇA
TIPO "A" PROCESSO: 1011069-69.2023.4.01.4000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARCIO LUCIANO AGUIAR FURTADO JUNIOR POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Inicialmente, não há que falar em ocorrência de prescrição. O pedido de indenização tem como termo inicial o desligamento do autor, ocorrido em 22/06/2022, sendo a presente ação ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto-Lei nº 20.910/1932. No tocante à indenização de transporte de bagagem e pessoal, conquanto a petição inicial sustente que o autor teria sido transferido de sua Organização Militar original, em Teresina/PI, para outra unidade militar em Tefé/AM, os documentos constantes dos autos demonstram realidade diversa.
Conforme informações prestadas pelo Exército Brasileiro, o demandante participou do Estágio de Instrução e Preparação para Oficiais Temporários (EIPOT) no 25º Batalhão de Caçadores, em Teresina/PI, tendo concluído o estágio e sido desligado da OM em 12/06/2015. Posteriormente, foi convocado, de forma voluntária, em 22/06/2015, pelo Comando da 12ª Região Militar, para o Estágio de Instrução Complementar (EIC/2015), a ser realizado em Tefé/AM.
Logo, entre o desligamento da OM de origem e a nova convocação, houve descontinuidade no vínculo ativo do autor com a Força. Assim, não houve transferência entre Organizações Militares no curso de um mesmo vínculo funcional, mas sim desligamento e nova convocação voluntária para outro estágio. Nos termos do art. 29 do Decreto nº 4.307/2002 e do art. 68 da Portaria nº 290-DGP/2013, o direito à indenização de transporte pessoal e de bagagem pressupõe que o militar, na ativa e licenciado ex officio, tenha sido transferido por interesse do serviço para localidade diversa daquela para a qual foi originalmente convocado.
