PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1011069-80.2019.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ORLANDO APARECIDO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839-A DESTINATÁRIO(S): ORLANDO APARECIDO BARBOSAGREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - (OAB: RO3839-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460389320) nos autos do processo em epígrafe.
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011069-80.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 7004646-31.2017.8.22.0007 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ORLANDO APARECIDO BARBOSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839-A RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-80.2019.4.01.0000
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de Orlando Aparecido Barbosa, insurgindo-se contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. A decisão agravada homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, os quais foram fundamentados em laudo de perícia contábil judicial.
Em suas razões recursais, o INSS alega a ocorrência de excesso de execução. Sustenta que os cálculos homologados pelo juízo a quo utilizaram uma Renda Mensal Inicial (RMI) incorreta e a maior, argumentando que a renda mensal do benefício é inferior ao mínimo legal, devendo a previdência pagar o benefício no patamar de um salário mínimo. Afirma que a via de cumprimento de sentença não é adequada para contestar a renda que já vem sendo paga administrativamente desde 2012.
Diante disso, aduz que o valor correto devido a título de parcelas retroativas corresponde ao montante de R$ 71.008,52. Requer a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela para evitar o pagamento de quantia superior à devida e, no mérito, o provimento do agravo para que sejam acolhidos os cálculos da Autarquia. Devidamente intimado, o agravado apresentou contraminuta pugnando pelo improvimento do recurso.
Argumenta que a RMI foi corretamente apurada pela perícia contábil judicial com base em suas contribuições registradas no CNIS, já com os devidos descontos das parcelas pagas administrativamente. Destaca que, segundo o laudo pericial homologado, o valor retroativo devido é de R$ 195.003,69, somado a R$ 19.500,37 de honorários sucumbenciais. Defende a manutenção integral da decisão agravada.
É o relatório.
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6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-80.2019.4.01.0000
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. PRELIMINARES
1. Admissibilidade Recursal O recurso interposto é cabível (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), tempestivo e preenche os demais pressupostos processuais, razão pela qual deve ser devidamente processado e analisado por esta Corte.
II. MÉRITO
1. Da Estrita Observância aos Limites Objetivos do Título Executivo A controvérsia instaurada no presente agravo de instrumento reside na alegação de excesso de execução decorrente da adoção, pelo juízo a quo, de cálculos periciais que teriam alterado a Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício do exequente. A fase de cumprimento de sentença consubstancia-se na materialização do comando judicial transitado em julgado.
Nesse diapasão, a execução deve guardar estrita fidelidade aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial. Constata-se que a decisão proferida na fase de conhecimento concedeu o benefício, mas não fixou critérios específicos para a revisão da RMI, a qual vem sendo paga pela autarquia desde o ano de 2012. A alteração da RMI com base em perícia contábil na fase executória, sem que haja determinação expressa no título judicial, configura manifesta ofensa à coisa julgada.
2. Da Inadequação da Via Executiva para Revisão de Benefício O agravante aduz, com razão, que o exequente busca, de forma transversa, a revisão da renda mensal inicial do benefício em sede de cumprimento de sentença. Ocorre que a via executiva é frontalmente inadequada para tal desiderato. Eventual inconformismo do segurado quanto aos critérios de apuração de sua RMI - a exemplo da adoção das contribuições vertidas e registradas no CNIS - deve ser formulado administrativamente e, em caso de insucesso, por meio de ação de revisão autônoma, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa em autêntico processo de conhecimento.
A homologação de cálculos que embutem tese revisional não abarcada pelo título exequendo é medida processualmente incorreta.
3. Do Reconhecimento do Excesso de Execução Delineada a impossibilidade de revisão da RMI no cumprimento de sentença, exsurge nítido o excesso de execução homologado na origem. Os valores apurados pelo expert judicial (R$ 195.003,69) destoam da realidade jurídica consolidada no título , devendo prevalecer a conta apresentada pela Autarquia Previdenciária, no importe de R$ 71.008,52, que reflete escorreitamente as balizas do benefício efetivamente implantado e abate de forma hígida os valores já adimplidos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem se posicionado exatamente no sentido de obstar pretensões revisionais em sede executiva quando não albergadas pelo título. Nesse sentido, destaco e transcrevo integralmente o seguinte precedente, que se amolda à perfeição ao caso sub judice: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REVISÃO DA RMI. INVIABILIDADE. TÍTULO EXECUTIVO QUE NÃO FIXOU CRITÉRIOS ESPECÍFICOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA AOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, EX OFFICIO, DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A execução deve obedecer estritamente aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial, sendo vedada, na fase de cumprimento, a rediscussão de matéria que não tenha sido expressamente decidida, sob pena de violação à coisa julgada.
2. Inexistindo, na sentença transitada em julgado, comando específico acerca do cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do benefício previdenciário, é legítimo que a autarquia previdenciária aplique a legislação vigente à época da concessão, sendo incabível, em sede de execução, pleito revisional fundado em tese jurídica autônoma.
3. Eventual inconformismo com a metodologia de cálculo utilizada pela Administração deve ser veiculado por meio de ação revisional própria, não se prestando a via executiva à rediscussão de critérios contributivos ou aplicação de normas não contempladas no título.
4. A alegação de preclusão da impugnação apresentada pela Fazenda Pública não impede o magistrado de reconhecer, de ofício, excesso de execução ou erro material, por se tratar de matéria de ordem pública, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
5. Agravo interno desprovido. (AGT 1022040-51.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 17/11/2025 PAG.)"
III. CONCLUSÃO
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, afastar a homologação dos cálculos do perito judicial e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença pelo valor apresentado pelo INSS, correspondente a R$ 71.008,52, ressalvado à parte agravada o direito de buscar eventual revisão de sua Renda Mensal Inicial (RMI) por meio das vias ordinárias próprias.
É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab.
6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1011069-80.2019.4.01.0000 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: ORLANDO APARECIDO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839-A Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. INADEQUAÇÃO DA VIA EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento de autarquia federal contra decisão de homologação de cálculos periciais em fase de cumprimento de sentença. O exequente apurou os valores mediante a alteração da renda mensal inicial do benefício. O ente público aponta a ocorrência de excesso de execução por inadequação da via eleita para o pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário dispensa o respectivo comando no título executivo judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A fase de execução exige o respeito aos limites objetivos e subjetivos do título executivo judicial.
4. A decisão da fase de conhecimento deferiu o benefício previdenciário sem o estabelecimento de critérios de revisão da renda mensal inicial.
5. A alteração da renda mensal inicial na fase de cumprimento de sentença materializa ofensa à coisa julgada.
6. A pretensão de revisão dos critérios de apuração de benefício previdenciário exige a propositura de ação de conhecimento autônoma.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido para o afastamento da homologação dos cálculos do perito judicial e para a determinação de prosseguimento da execução pelo valor indicado pela autarquia federal. Tese de julgamento: “1. A execução sujeita-se aos limites objetivos do título executivo judicial.
2. A revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário demanda a propositura de ação de conhecimento autônoma na ausência de determinação no título executivo.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.015, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AGT 1022040-51.2024.4.01.0000, Rel. Des. Fed. Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, j. 17.11.2025.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília - DF. ASSINADO DIGITALMENTE Desembargador Federal João Luiz de Sousa Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 20 de junho de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
Órgão
Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
USUÁRIO DO SISTEMA 2
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 12 de maio de 2026. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) AGRAVANTE: AGRAVADO: ORLANDO APARECIDO BARBOSA Advogado do(a) AGRAVADO: GREYCE KELLEN ROMIO SOARES CABRAL VACARIO - RO3839-A O processo nº 1011069-80.2019.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 01/06/2026 a 08-06-2026 Horário: 00:01 Local: Gab 6.1
V - Des Joao Luiz - Observação: A Sessao Virtual (Resolucao Presi nº 26, de 01/08/2025) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis, com inicio em 01/06/2026 e termino em 08/06/2026. As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou o pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentados, respectivamente, conforme o art. 20, § 2, e art. 10, paragrafo unico, por meio de peticao nos autos no sistema Pje, tipo "Pedido de Sustentacao Oral" ou via e-mail: [email protected].
Observação - Sessões Virtuais: Conforme a Resolução Presi 26/2025, o advogado poderá, até 48 horas antes do início da sessão virtual, anexar sustentação oral em mídia compatível com o PJe. O advogado poderá, ainda, em até 48 horas antes do último dia útil que antecede o início da Sessão Virtual, solicitar destaque para inclusão em sessão presencial. Durante a sessão virtual, serão admitidos esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato, exibidos em tempo real no sistema de votação dos membros do colegiado.
Tanto a sustentação oral, quanto o pedido de destaque/retirada ou os esclarecimentos, podem ser apresentados via plenário virtual no site do TRF ou por peticionamento no PJe, com a devida classificação documental: "Pedido de sustentação oral", "Pedido de destaque", "Esclarecimento de fato", e observados os tamanhos e formatos aceitos pelo PJe.