PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 4ª Vara Federal Criminal da SJAP PROCESSO: 1011069-82.2025.4.01.3100 CLASSE: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) POLO ATIVO: D. A. M. REPRESENTANTES POLO ATIVO: HUGO BARROSO SILVA - AP3646 POLO PASSIVO: M. P. D. U.
EMENTA:
DECISÃO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, I E IV, CP). ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDÍCIOS DE AUTORIA CORROBORADOS POR PROVA PERICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E ATUALIZADA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. INDEFERIMENTO.
1. Pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DENIVALDO ARAÚJO MORAES (ID 2200462642), investigado pela suposta prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), no âmbito do Inquérito Policial nº 2025.0047360-SR/PF/AP (PJe 1005963-42.2025.4.01.3100), vinculado à Ação Cautelar nº 1006242-28.2025.4.01.3100. Alegações de ausência de indícios suficientes de autoria, violação aos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e situação fática análoga à de coinvestigado beneficiado com liberdade provisória.
2. A controvérsia reside na verificação da subsistência dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, conforme previsto nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. A decisão que decretou a prisão preventiva (ID 2190231584) e a que manteve a prisão (ID 2197279829) confirmam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A delação do coinvestigado RUAN FONSECA NERIS encontra respaldo em imagens de circuito de vigilância, que registraram a atuação de três indivíduos, compatível com a narrativa apresentada, e em laudo de perícia papiloscópica (ID 2199655324), que identificou impressão digital do investigado na cena do crime.
4. O periculum libertatis permanece presente diante da gravidade concreta do delito, praticado com audácia e contra domicílio de agente de segurança pública, envolvendo risco à vida de terceiros. Itens subtraídos consistiam em carregadores e munições de uso institucional, com potencial de fomentar novos delitos graves. Relatório policial (ID 2199655324) e análise de dados extraídos do celular de RUAN evidenciam vínculo do grupo com facção criminosa atuante no Estado do Amapá, a “Família Terror do Amapá/FTA”.
5. A fuga dos investigados por mais de dois meses, com captura apenas em 10/07/2025 (ID 2197144578), demonstra intenção de se evadir da persecução penal, reforçando a necessidade da custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal.
6. Inexistência de similitude fática com o coinvestigado beneficiado com liberdade provisória, haja vista a maior relevância da participação de RORIVALDO no crime, sua fuga prolongada e suspeita de vínculo associativo com organização criminosa. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade de prisão, quando presentes os requisitos legais.
7. Pedido indeferido. Tese de julgamento: “1. A manutenção da prisão preventiva exige a demonstração concreta dos requisitos legais previstos nos arts. 312 e 313 do CPP.
2. A colaboração premiada corroborada por outros elementos probatórios é suficiente para embasar a decisão cautelar.
3. A fuga prolongada do investigado autoriza a prisão para garantia da aplicação da lei penal.
4. A gravidade concreta do delito e os indícios de vínculo com organização criminosa justificam a medida extrema.”
DECISÃO
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela defesa de DENIVALDO ARAÚJO MORAES (ID 2200462642), preso cautelarmente por ordem deste Juízo no bojo da Ação Cautelar nº 1006242-28.2025.4.01.3100, em razão dos fatos investigados no Inquérito Policial nº 2025.0047360-SR/PF/AP (PJe 1005963-42.2025.4.01.3100), instaurado com o objetivo de apurar a prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal), praticado por supostos integrantes de organização criminosa.
A defesa sustenta, em síntese, a inocência do requerente, apresentando como álibi o fato de que, na data do crime, ele se encontrava em sua residência na companhia de sua mãe, uma irmã, um irmão e dois sobrinhos. Argumenta a ausência de provas robustas que vinculem o requerente ao delito, afirmando que a acusação se baseia unicamente na delação não corroborada do coinvestigado Ruan Fonseca Neris. Invoca a aplicação dos princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, e alega a ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva, notadamente o periculum libertatis.
Ao final, pugna pela revogação da prisão preventiva, com a aplicação de medidas cautelares diversas, e a consequente expedição de alvará de soltura. Em complementação, fez juntar nos autos cópias de documentos que demonstram a concessão de liberdade a Ruan Fonseca Neris (ID 2200777607 e anexos). Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pugnou pelo indeferimento do pedido, sustentando que os fundamentos fáticos e jurídicos alegados pelo autor já foram apreciados pela em.
Relatora do Habeas Corpus 1025459-45.2025.4.01.0000, que, em sede de cognição não exauriente, negou a liminar requerida pela Defensoria Pública da União em favor do requerente e de outros investigados. Sustenta, ainda, que a situação fática do requerente não é análoga à do coinvestigado Ruan Fonseca Neris, a quem foi concedida liberdade provisória, uma vez que a participação de Ruan foi de menor relevância e este colaborou com as investigações, ao passo que o requerente é apontado como executor direto do crime e possui maior periculosidade (ID 2201048254).
É o relatório. Passo a decidir. O pedido de revogação da prisão preventiva é quase uma literalidade da petição congênere interposta pela mesma defesa técnica em favor de outro coinvestigado, RORIVALDO ARAUJO MORAES - nos autos do Processo nº 1011066-30.2025.4.01.3100 - e, tal como aquele, de igual sorte, não merece prosperar. A prisão cautelar, como medida de exceção no ordenamento jurídico pátrio, exige para sua manutenção a demonstração inequívoca da presença dos requisitos legais previstos nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, consistentes no fumus comissi delicti e no periculum libertatis.
A decisão que decretou a prisão preventiva do requerente, nos autos da Cautelar nº 1006242-28.2025.4.01.3100 (ID 2190231584), mantida em sede de audiência de custódia (ata ID 2197279829 daquela cautelar), analisou de forma pormenorizada a presença de tais requisitos, e os fundamentos ali expostos permanecem válidos e atuais. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, encontra-se devidamente evidenciado.
A materialidade do furto qualificado é inconteste. Os indícios de autoria, por sua vez, não se resumem, como alega a defesa, a uma simples e isolada delação. A confissão de RUAN FONSECA NERIS, que detalhou a participação do requerente na empreitada criminosa, é corroborada não só pelas imagens do circuito de vigilância, que registraram a ação de três indivíduos em conformidade com a narrativa do delator, como, também, por prova pericial (Laudo de Perícia Papiloscópica nº 12/2025-NID/DREX/SR/PF/AP), revelando esta a prova mais contundente da participação de DENIVALDO.
A conclusão do laudo pericial, juntado no inquérito às fls. 83-94 do ID 2199655324 (PJe 1005963-42.2025.4.01.3100), é inequívoca ao afirmar que o fragmento de impressão papilar, nomeado como “L05” e coletado na “(s)egunda gaveta do guarda-roupas, quarto
1 – lado externo” da residência da vítima, coincide com a impressão digital do dedo polegar esquerdo de D. A. M.. Esta prova material o insere fisicamente na cena do crime, corroborando de forma robusta a delação feita por RUAN FONSECA NERIS. O periculum libertatis revela-se de forma contundente pela necessidade de se garantir a ordem pública. A gravidade concreta do delito é indiscutível, não apenas pela violação de domicílio e pelo concurso de agentes, mas, sobretudo, pelo modus operandi audacioso, que elegeu como alvo a residência de um agente de segurança pública, o que representou um risco concreto de troca de tiros que colocaria em perigo de vida não só os envolvidos, como terceiros (familiares do policial e/ou vizinhos).
Além disso, constata-se perigo concreto na natureza dos bens subtraídos: carregadores e munições de uso institucional. A destinação de tal material bélico, caso não recuperado, representa um risco imensurável à sociedade, podendo fomentar a prática de outros crimes graves por parte da organização criminosa à qual os investigados supostamente pertencem. Considerando as conclusões constantes no relatório final da autoridade policial, às fls. 112-131 do inquérito policial (ID 2199655324 do Pje 1005963-42.2025.4.01.3100), bem como a análise dos dados e informações extraídos do aparelho celular de RUAN - apreendido no momento de sua prisão em flagrante -, restou evidenciada a participação daquele coinvestigado em grupo de WhatsApp associado à organização criminosa “Família Terror do Amapá/FTA”, notoriamente conhecida no Estado do Amapá pela periculosidade e violência dos crimes cometidos por seus membros.
Diante disso, revela-se razoável, em juízo de cognição sumária, a fundada suspeita de que os demais envolvidos na empreitada criminosa, incluindo DENIVALDO, mantenham vínculo associativo com mencionada facção, considerando a atuação conjunta e articulada na prática delitiva. A manutenção da custódia também se justifica pela conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.
O fato de o requerente e os demais coinvestigados terem permanecido foragidos por mais de dois meses após o crime, sendo capturados apenas em 10 de julho de 2025 (comunicação ID 2197144578 do PJe 1006242-28.2025.4.01.3100), denota um claro intuito de se furtar à responsabilidade penal, o que, por si só, já constitui fundamento idôneo para a prisão preventiva. Não há que se falar em violação ao princípio da isonomia pela aplicação analógica da decisão que concedeu a liberdade provisória a RUAN FONSECA NERIS.
As situações fáticas e processuais dos investigados são manifestamente distintas. Enquanto RUAN teve uma participação de menor relevância (motorista), colaborou com a justiça desde o início e não possuía antecedentes, o requerente DENIVALDO é apontado como um dos executores diretos do furto, o que foi corroborado pelo laudo pericial que o coloca na cena do crime, tendo permanecido foragido e, segundo os indícios, possui vínculos com organização criminosa.
A aplicação da lei penal exige a análise individualizada da conduta e da periculosidade de cada agente, não sendo cabível a extensão automática de benefícios quando as circunstâncias não são idênticas. Por fim, as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa, ainda que comprovadas, não são suficientes para, isoladamente, afastar a necessidade da prisão cautelar, quando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, por subsistirem os fundamentos fáticos e jurídicos que ensejaram a decretação e a manutenção da custódia cautelar, e em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DENIVALDO ARAÚJO MORAES.
Intime-se. Ciência ao MPF. Trasladem-se cópias desta decisão para os autos dos Processos nº 1005963-42.2025.4.01.3100 e 1006242-28.2025.4.01.3100. Decorrido o prazo recursal, sem insurgência, arquive-se definitivamente, com baixa.
Cumpra-se. MACAPÁ, data da assinatura eletrônica. JUCELIO FLEURY NETO Juiz Federal Titular da 4ª Vara Federal da SJAP