Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- TAILENE ALMEIDA PARENTE
- Advogado
- CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA (OAB 15186/PI)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
SENTENÇA
TIPO "C" PROCESSO: 1011095-87.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: TAILENE ALMEIDA PARENTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASSIO WILLAMES FERREIRA MOURA - PI15186 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por TAILENE ALMEIDA PARENTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de salário-maternidade rural, na condição de segurada especial, em razão do nascimento de sua filha em 31/03/2022. O INSS apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a inexistência de início de prova material contemporânea apta a comprovar o exercício de atividade rural no período correspondente à carência legalmente exigida, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do entendimento consolidado no Tema 629 do STJ.
No mérito, pugnou pela improcedência. Fundamentação A concessão de benefício previdenciário ao segurado especial exige a demonstração do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao fato gerador, em número de meses idêntico à carência do benefício, nos termos do art. 25, inciso III, c/c art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. As ADIs 2.110 e 2.111, ao declararem a inconstitucionalidade da exigência de carência para o salário-maternidade, não afastaram a regra específica do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que impõe a comprovação do exercício de atividade rural no período de 10 meses anteriores ao evento.
Referidas decisões trataram da carência contributiva, não do requisito material do efetivo labor rural. Portanto, no caso concreto, o ponto central consiste em verificar se há início de prova material suficiente a demonstrar o exercício de atividade rural nos 10 (dez) meses anteriores ao parto ocorrido em 31/03/2022. Nos termos do , da , a comprovação do tempo de serviço rural deve ser feita mediante início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, circunstâncias não alegadas no caso concreto.
