PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1011237-23.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR OLIVA DE SOUZA - DF60845 POLO PASSIVO: FUNDAÇÃO CESGRANRIO e outros
DECISÃO
Trata-se de ação cível pelo procedimento comum proposta por MARCOS ANTONIO ALVES DA SILVA em face da UNIÃO FEDERAL e da FUNDAÇÃO CESGRANRIO, na qual requer, liminarmente: a) a concessão, inaudita altera pars, da tutela de urgência para que a parte Autora possa prosseguir regularmente no certame, mediante o cômputo provisório da pontuação em sua nota final, garantindo-lhe a reserva de vaga, caso dentro das vagas imediatas ou que figure no cadastro de reserva, até o trânsito em julgado do presente feito.
No mérito, requer: d) ao final, que sejam julgados procedentes os pedidos para anular as questões indicadas, de maneira a atribuir a respectiva pontuação à nota da parte Autora, com a regular participação no concurso e garantia de convocação, caso dentro das vagas. e) o deferimento do laudo pericial referente às questões 35 e 39 da Tarde – Gabarito Tipo 1, para que seja admitido e utilizado no presente processo como prova emprestada.
Na petição inicial (Id 2235501577) o autor narra que se candidatou ao Concurso Público Nacional Unificado do Governo Federal para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho (AFT). Afirma que realizou as provas objetiva e subjetiva, todavia, percebeu que as questões
4 – Turno manhã – Gabarito tipo 1 e 16, 18, 35, 38 e
39 – Turno tarde – Gabarito Tipo 1 estavam eivadas de erros grosseiros e em descompasso com o conteúdo programático do Edital. Sustenta que as questões 35 e 39 foram objeto de perícia técnica nos autos de outros processo. Afirma que interpôs Recurso Administrativo, todavia, a banca manteve o gabarito acarretando prejuízos ao autor, embora tenha alcançado pontuação suficiente para ter sua prova discursiva corrigida.
Sustenta o certame está permeado de questionamentos de especialistas e institutos quanto à falta de zelo da banca na elaboração da prova, inclusive com sobre a utilização de IA na formulação das provas e avaliação dos recursos administrativos. Ainda entre outros argumentos, aduz: a) Questão
04 – Turno: Manhã – Gabarito 1: "(...) Em síntese, a questão visa identificar um elemento que a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) deve contemplar, especialmente no que diz respeito ao planejamento e à execução orçamentária. De acordo com o gabarito definitivo (Doc.8), a banca examinadora indicou a alternativa “E” como correta, a qual afirma que as “normas para avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento” devem ser incluídas como um dos elementos essenciais na elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Entretanto, a alternativa “A”, que define “limites para as suplementações orçamentárias no exercício”, também desempenha um papel crucial no planejamento, ao estabelecer as prioridades e metas para o exercício financeiro (...)”; Questão
16 - Turno: Tarde – Gabarito 1: “(...) Em síntese, a questão se relaciona com os desafios no processamento das deliberações em conferências de políticas públicas, como os casos de saúde e da assistência social. De acordo com o gabarito definitivo (Doc. 11), a banca examinadora indicou a alternativa “C” como correta, na qual indica que os “intervalos curtos entre essas conferências com temáticas semelhantes” como um dos desafios no processamento das deliberações em conferências de políticas públicas.
No entanto, a alternativa “A”, que indica “demanda rigorosa por prestação de contas à sociedade sobre os resultados efetivos” também é determinante para descrever um dos principais desafios nesse contexto (...)”;Questão
18 - Turno: Tarde – Gabarito 1: “(...) Em síntese, a questão exige dos candidatos conhecimentos acerca dos eixos que envolve o Sistema de Garantia de Direitos (SGD), de modo que a banca examinadora apontou como correta a alternativa “E” no gabarito oficial (Doc. 11), na qual indica o eixo da disseminação do direito como responsável por “preparar a sociedade como um todo para vivenciar a cidadania e, especificamente, discutir, contextualizar, em perspectiva crítica, a garantia desses direitos”.
No entanto, a análise dos eixos do Sistema de Garantia de Direitos, conforme descrito na literatura, aponta que a alternativa “C” (promoção do direito) também é correta para definir o eixo que possui o escopo de preparar a sociedade para vivenciar a cidadania e discutir criticamente a garantia dos direitos (...)”; Questão
35 - Turno: Tarde – Gabarito 1: “(...) A questão exige que o candidato identifique a “área da ergonomia” (classificação quanto à área de atuação) que busca o equilíbrio entre as “exigências do trabalho” e os limites e capacidade do ser humano. No entanto, o enunciado apresenta uma grave falha ao não especificar quais seriam essas “exigências”, o que impede que o candidato faça uma classificação precisa, de maneira a evidenciar o erro grosseiro na própria elaboração do enunciado (...)”; Questão
38 - Turno: Tarde – Gabarito 1: “(...) A anulação da questão em análise se faz necessária em decorrência da evidente extrapolação do escopo estabelecido no edital do concurso, tendo em vista que o conhecimento necessário para resolver a questão, referente aos modelos teóricos relacionados à promoção da saúde, não constava no conteúdo programático no edital (...)”; Questão
39 - Turno: Tarde – Gabarito 1: “(...) A questão exige que a candidata identifique uma consequência experimentada por um trabalhador submetido a uma condição de estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho. A banca examinadora aponta no gabarito oficial a alternativa “D” como correta, a qual indica que uma resposta do trabalhador submetido ao estresse ocupacional por sobrecarga de trabalho seria a sua “percepção de que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa.
Embora o gabarito oficial tenha indicado a alternativa “D” como correta, no entanto, a alternativa “A” também pode ser considerada uma resposta válida, o que demonstra a existência de duas alternativas corretas (...)”. Atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Juntou documentos e procuração (Id 2235501711). Requereu gratuidade judiciária e anexou declaração de hipossuficiência (Id 2235501764).
O juízo determinou a emenda da inicial para adequação do valor da causa ao proveito econômico pretendido (Id 2235624445). O autor manifestou-se alegando que a demanda não possui vantagem econômica, não sendo possível aferir objetivamente o proveito econômico imediato. Subsidiariamente, indica o valor da causa em R$ 275.060,52, correspondentes a 12 (doze) vezes a remuneração do cargo pretendido (Id 2240093955) e reitera pedido de gratuidade judiciária.
Informou a interposição de Agravo de Instrumento nº 1007302-87.2026.4.01.0000 em face da decisão que determinou a emenda da inicial. Autos conclusos.
É o relatório.
DECIDO. Preliminarmente, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. O art. 300 do CPC/2015 estabelece que a tutela de urgência de natureza cautelar será concedida quando houver elementos que evidenciem: (a) a probabilidade do direito; e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada. Em análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial, isso porque é assente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o controle exercido pelo Poder Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional, não cabendo revisão dos critérios de elaboração e correção das questões.
Admite-se, tão somente, o controle de legalidade, como na hipótese de inserção de questões sobre matéria não compreendida no edital. Confira-se: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. (RE 632.853. TEMA 485) In casu, não restou demonstrada sumariamente a ocorrência de erros grosseiros ou a exigência de conteúdo não compreendido no Edital, o que, em tese, poderia justificar a intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Ressalte-se que não se descura que, em via de exceção, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame (STF, ARE 839653 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 12/05/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-118 DIVULG 18-06-2015 PUBLIC 19-06-201) o que não se mostra ser o caso em análise. No presente feito, a parte autora pretende a anulação das questões
4 – Turno manhã – Gabarito tipo 1 e 16, 18, 35, 38 e
39 – Turno tarde – Gabarito Tipo 1 Note-se que a análise da ocorrência de ilegalidades não é possível neste momento processual prematuro, vez que demanda a análise mais aprofundada de cada questão e o exercício do contraditório, com a completa instrução processual. Não se verifica, em sede de cognição sumária, que o critério utilizado pela Banca configure ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção, ou ainda que não haja qualquer respaldo teórico ou normativo.
A alegação de cobrança de conteúdo não previsto no edital também não se verifica neste momento processual. Não se verifica, de plano, que o conteúdo cobrado não estava previsto, e que a resolução da questão exigia do candidato o conhecimento específico sobre tal conteúdo, mormente considerando a ausência de contraditório. Considero ainda que autor teve direito a apresentar recurso administrativo, assim como os demais candidatos, não há que se falar, ao menos no presente momento processual, na ocorrência de ilegalidade, irregularidade, abuso de poder ou qualquer outro vício que demande a anulação do referido ato administrativo em sede de tutela precária e sem oitiva da parte adversa.
Assim, não se verifica cabalmente demonstrada flagrante ilegalidade, erro grosseiro ou vício na correção pela banca examinadora, pelo que não está o Poder Judiciário autorizado substituí-la para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e as respectivas notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo.
Nesse sentido já decidiu o egrégio o egrégio STJ, conforme se verifica dos seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DO CERTAME. ALEGAÇÃO DE ERRO NO APONTAMENTO DO CONTEÚDO DO EDITAL. SEGURANÇA DENEGADA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. DESPROVIMENTO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia a anulação de questões de concurso público com alegação de erro no apontamento do conteúdo do edital. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada em razão da não comprovação de direito e líquido e certo. Interposto recurso ordinário, não foi provido. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - No caso, não foi comprovado que houve violação do direito líquido e certo da impetrante, porquanto, como demonstrou o Tribunal de origem, o conhecimento cobrado na prova objetiva para o cargo de Técnico Judiciário estava previsto no Edital do certame, relativo ao Controle da Administração Pública e à exigibilidade de conhecimentos doutrinários e jurisprudenciais no âmbito do Código de Processo Civil.
Dessa forma, anular as questões configuraria a inadequada intromissão do Judiciário no âmbito de competência exclusivamente administrativa.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é vedado ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora do certame para reexaminar critérios utilizados para elaboração e correção de provas, bem como avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 71.064/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023; AREsp n. 2.347.916, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 2/6/2023; REsp n. 2.010.671, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 21/11/2022; e AgInt no RMS n. 65.181/GO, relator Ministro Herman Ben jamin, Segunda Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
IV - A jurisprudência do STJ reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame" (AgInt no RMS 36.643/GO, relatora Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 28.9.2017), o que não se verifica na espécie conforme bem demonstrou o Tribunal a quo.
V - No que diz respeito à alegação de admissão de vício na elaboração de questões, reconhecendo a restrição do conteúdo programático em edital (RMS 49.918/SC e RMS 59.845/SC), esta Corte também já se manifestou que não é necessária a previsão exaustiva no edital de subtemas pertencentes ao tema principal de que poderão ser referidos nas questões do certame. Cumprindo ao candidato estudar e conhecer, de forma global, incluindo a doutrina e o entendimento jurisprudencial, todos os elementos que possam eventualmente ser exigidos nas provas.
Precedentes: AgInt no RMS n. 51.707/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020; RMS 58.371/RS, relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/9/2018; e AgInt no RE nos EDcl no RMS n. 50.081/RS, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe de 21/2/2017.)
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 71.954/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NO GABARITO E DESCONFORMIDADE COM EDITAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA.
NÃO INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES.
1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que negou provimento ao Recurso Ordinário.
2. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança interposto pelo ora recorrente, que se inscreveu no concurso para Agente de Segurança Prisional, contra ato do Secretário de Estado de Administração do Estado de Goiás e do Instituto Americano de Desenvolvimento (Iades).
3. Não se evidencia nenhuma ilegalidade nos atos praticados no certame, muito menos erro grosseiro ou vício patente nas questões do concurso público ou a inobservância das matérias previstas no edital, de maneira que não se justifica, tampouco se permite, a intervenção do Poder Judiciário no caso em comento. Cabe destacar que não compete ao Poder Judiciário rever as opções realizadas pelas bancas dos concursos públicos, não sendo possível rever a questão, ante a ausência de evidente teratologia.
4. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao dispor que, em regra, não compete ao Poder Judiciário apreciar critérios na formulação e correção das provas, tendo em vista que, em respeito ao princípio da separação de poderes consagrado na Constituição Federal, é da banca examinadora desses certames a responsabilidade pelo seu exame. Assenta-se ainda que, excepcionalmente, havendo flagrante ilegalidade, tem-se admitido a intervenção pelo Judiciário por ofensa ao princípio da legalidade e da vinculação ao edital (STJ - AgInt no RMS 49.239/MS, Rel.
Min. Regina Helena Costa, DJe 10.11.2016; AgInt no RMS 50.342/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5.9.2016; STF - RE 632.853, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29.6.2015).
5. Como resulta da decisão agravada, "não tendo o impetrante indicado precisamente quais questões tratariam de assuntos não inseridos no edital, não há que se falar em violação ao princípio da vinculação ao edital". Ademais, "não se faz necessária a previsão editalícia exaustiva de todos os subtemas que possam ser exigidos nas avaliações dos candidatos". Ocorre que, cuidando-se de Mandado de Segurança, a concessão da tutela jurisdicional depende, para ser proferida, da demonstração do direito líquido e certo reclamado na Petição Inicial, ou seja, de provas pré-constituídas à impetração, sendo inviável a atividade instrutória no mandamus.
Daí o acerto do acórdão recorrido, que denegou a segurança pleiteada.
6. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.574/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 4/11/2021.) Também é esse o entendimento do TRF1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Carlos Felipe Costa Botelho, com fundamento na alínea "a" do artigo 102 da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO. QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA. ANULAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO OU DE DESCONFORMIDADE COM O EDITAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Conforme tese fixada pelo STF no julgamento do RE 632.853/CE, sob o regime de repercussão geral, não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade dos atos administrativos, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas em provas de concurso público, salvo quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. (RE 632853, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125 Divulg 26-06-2015 Public 29-06-2015 RTJ Vol[1]00235-01 PP-00249)
2. A pretensão do apelante é que se proceda a anulação de questões na prova objetiva concurso sob a alegação de que a banca examinadora transbordou os limites da legalidade e a ocorrência de erro grosseiro no conteúdo das questões que impossibilitou a marcação de uma resposta correta.
3. Não sendo constatada ocorrência de ilegalidade e não havendo cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame ou existência de erro crasso, aferível de plano, razão pela qual se entende incabível a intervenção do Poder Judiciário, a critérios inerentes ao mérito administrativo.
4. Apelação desprovida.
5. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O recorrente alega violação ao art. 37, I e II, da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que cabe ao Poder Judiciário, em caráter excepcional, declarar a nulidade de questão de concurso público quando se constata a existência de erro grave ou grosseiro em sua elaboração.
É o relatório.
Decido. O controle judicial de ato administrativo, em que se permite ao Poder Judiciário a verificação da compatibilidade do conteúdo das questões exigidas em concurso público com o edital do certame, já foi objeto de discussão pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853/CE, com repercussão geral, Tema 485, em que decidiu não competir "...ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas" e que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Rel.
Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 29/06/2015). Ressalvou-se, ainda, a intervenção do Poder Judiciário em caso de "erro grosseiro" na formulação ou correção de questão. No caso concreto, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu a controvérsia nos limites da hipótese de verificação de compatibilidade entre o conteúdo cobrado no concurso público e o seu respectivo edital, convergindo na orientação jurisprudencial do STF do Tema 485 (RE 632.853).
Tal o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se.
Intime-se. (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital abaixo certificada.(ApCiv 1053278-78.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1, PJE 01/07/2024 PAG.) Assim, em sede de cognição sumária, não se entende presente, o requisito da probabilidade do direito, eis que o que aparentemente se demonstra é a irresignação do autor autora quanto aos critérios de correção da prova e do recurso administrativo interposto, que não se amolda ao seu entendimento particular.
Não se vislumbra, assim, atuação administrativa que desborde da observância de critérios de legalidade na condução do certame, sob este aspecto, de modo que a intromissão perquirida deve ser repelida. Esmaecida a probabilidade do direito invocado, despicienda a sindicância acerca do perigo da demora.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Quanto ao valor da causa e ao pedido de gratuidade judiciária, aguarde-se decisão do TRF1.
1. Cite-se. Deverá a parte ré, no prazo de resposta, sob pena de preclusão, apresentar todos os documentos destinados a comprovar suas alegações (art. 434 do CPC), especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (art. 336 do CPC).
2. Após o prazo da contestação: 2.1. Caso não apresentada a contestação, venham os autos conclusos para pronunciamento sobre os efeitos da revelia e eventual requerimento de produção probatória da parte autora; ou 2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC). 2.3.
Findo o prazo, com ou sem réplica e, sob pena de preclusão, intime-se a parte ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando sua utilidade e necessidade e indicando as questões de fato que cada uma das provas requeridas visa a esclarecer (arts. 350 e 351 do CPC).
3. Após, venham os autos conclusos para decisão, a fim de serem analisados os pedidos de especificação de provas feitos pelas partes.
4. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. Brasília, data da assinatura digital.